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7 DE JULHO DE 2020

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medidas de segurança para a utilização dos equipamentos de diversão e restauração itinerantes, incluindo as

regras de lotação das viaturas de diversão, bem como a utilização de equipamentos de proteção individual e

regras de higienização dos espaços.

Artigo 5.º

Apoio extraordinário

Os profissionais das atividades itinerantes de diversão e restauração e os profissionais de recintos de feiras

e mercados são abrangidos pela medida extraordinária prevista no ponto 2.4 da Resolução do Conselho de

Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

1 – A presente lei produz efeitos à data de 1 de abril, abrangendo os apoios aos investimentos e despesas

correntes realizados para aplicação do disposto na presente lei, no mês de abril de 2020, inclusive.

2 – O disposto no presente artigo não é aplicável ao artigo 5.º.

Artigo 7.º

Regulamentação

O disposto na presente lei é objeto de regulamentação por parte do membro do Governo responsável pela

área do comércio, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de julho de 2020.

O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.

———

PROJETO DE LEI N.º 388/XIV/1.ª

(ADITAMENTO À LISTA I ANEXA AO CÓDIGO DO IVA COM A INCLUSÃO DOS SERVIÇOS

PRESTADOS NA ÁREA DO EXERCÍCIO FÍSICO NOS GINÁSIOS, CLUBES DE FITNESS E DE SAÚDE)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

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7 DE JULHO DE 2020 23 V. Consultas e contributos Consultas facultativas
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