O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE JULHO DE 2020

37

• Impacto orçamental

Em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 464/XIV/1.ª

(CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA O ACOMPANHAMENTO DA APLICAÇÃO

DAS MEDIDAS DE RESPOSTA À EPIDEMIA DE COVID-19)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 468/XIV/1.ª

(CRIA UMA COMISSÃO EVENTUAL DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO

ECONÓMICA E SOCIAL)

Texto final da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação

Constituição de uma Comissão Eventual para o Acompanhamento da aplicação das medidas de

resposta à epidemia de COVID-19 bem como ao processo de recuperação económica e social

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

1 – É constituída a Comissão Eventual para o Acompanhamento da aplicação das medidas excecionais

relacionadas com o combate à epidemia de COVID-19, bem como ao processo de recuperação económica e

social daí decorrente;

2 – A Comissão tem por objeto a análise da aplicação/implementação dos regimes jurídicos excecionais

aprovados no âmbito do combate à epidemia de COVID-19, bem como das medidas regulamentares que as

concretizam;

3 – A Comissão tem igualmente por objeto a análise da evolução da pandemia e dos seus efeitos sobre a

saúde pública e a atividade económica, em relação com as decisões do Governo em matéria de medidas de

prevenção da infeção por COVID-19 e de obrigações da população decorrentes dessas medidas;

4 – A Comissão tem ainda por objeto acompanhar o processo de recuperação económica e social;

5 – A Comissão deve proceder a audições:

a) Dos membros do Governo diretamente envolvidos na aplicação/implementação dos regimes jurídicos

referidos em 2., supra;

b) Da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Enfermeiros, das entidades representativas daquelas classes

profissionais e, ainda, das entidades representativas de outros profissionais diretamente envolvidos no

combate à epidemia de COVID-19;

c) Das demais entidades cuja audição se mostre conveniente, em função do objeto da comissão de

acompanhamento;

6 – A Comissão terá a composição a determinar pelo Presidente da Assembleia da República, consultada

a conferência de líderes;

7 – A Comissão funcionará por um período de 180 dias prorrogável até à conclusão dos trabalhos;

8 – A Comissão integrará nos seus trabalhos a avaliação do relatório a que se refere o n.º 6 do artigo 2.º-A

do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, em face dos elementos documentais e outros que tenha

recolhido;

9 – No final do seu mandato, a Comissão apresentará um relatório da sua atividade, no qual devem

Páginas Relacionadas
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 38 constar as conclusões do seu trabalho.
Pág.Página 38