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9 DE JULHO DE 2020

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 569/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR ADVOGADOS NO SISTEMA DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS

O Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais carece, há muito, de uma profunda revisão. É inaceitável para a democracia que continuem a prevalecer obstáculos materiais à efetivação do direito de todas as pessoas a recorrerem à Justiça para a defesa dos seus direitos. Como é igualmente inaceitável que os/as profissionais que prestam serviços neste sistema sejam remunerados de uma forma absolutamente indigna. Não é mais admissível que o sistema fique refém do argumento de que assim tem que ser porque o seu equilíbrio interno impõe a correspondência entre os apoios aos/às cidadãos/ãs economicamente mais frágeis, designadamente através de isenção ou diminuição das custas processuais, e a remuneração dos/as profissionais que lhes prestam serviços neste âmbito. A realidade mostra, há muito, as perversidades desse suposto axioma do equilíbrio financeiro interno. É a justiça social elementar que impõe uma intervenção corajosa que diminua as custas processuais e, em simultâneo, remunere dignamente os/as profissionais que atuam no quadro deste sistema.

A remuneração dos/as advogados/as pelos serviços profissionais prestados no âmbito do apoio judiciário exige incontestavelmente uma alteração urgente. A Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que estabelece o regime do acesso ao Direito e aos tribunais, remetia a fixação da tabela daquelas remunerações por Portaria conjunta dos responsáveis pelo Ministério da Justiça e pelo Ministério da Finanças. Dando cumprimento a essa remissão legal, a Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, fixou como base de cálculo dos referidos honorários as unidades de referência que correspondem a ¼ da unidade de conta prevista pelo Regulamento das Custas Processuais, sendo esta, por sua vez, indexada ao Indexante dos Apoios Sociais.

Pondo termo a um congelamento dos honorários concretos que durou desde essa data, a recente Portaria n.º 161/2020, de 30 de junho, veio atualizar os valores da referida tabela por aplicação do índice de preços no consumidor (sem habitação) referente a 2019. O resultado foi um aumento do valor da unidade de referência usada para o cálculo das remunerações destes/as advogados/as em oito cêntimos.

Este aumento é, em si mesmo, uma verdadeira afronta ao trabalho destes/as profissionais na defesa dos direitos das pessoas mais vulneráveis. Mais ainda no atual contexto em que o grande número de advogados/as que trabalham quase exclusivamente no âmbito do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais perderam praticamente todos os seus rendimentos por força da suspensão das diligências judiciais e não tiveram, como se impunha, qualquer apoio de emergência, nem do Estado nem da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, idêntico ao atribuído aos trabalhadores independentes. Além do mais, a atualização em causa incumpriu o disposto na Lei n.º 40/2018, de 8 de agosto, dado que se reportou apenas à inflação verificada em 2019 e não também à registada em 2018.

Mas a necessidade de revisão vai além do método de cálculo das remunerações. É a própria tabela, nos montantes concretos fixados para os diferentes atos processuais que carece de uma alteração profunda. São, na verdade, múltiplas as situações em que a tabela se revela claramente inadequada à realidade do volume de trabalho exigido aos/às advogados/as para os diferentes tipos de processos e para os diferentes tipos de atos processuais neles envolvidos. É o caso da diferença sensível de remuneração de cada consulta jurídica em contraposição e o valor da remuneração de uma escala presencial; é o caso da não remuneração dos acordos extrajudiciais, por regra mais trabalhosos que os acordos judiciais (estes remunerados) e que beneficiam todo o sistema de acesso ao Direito, pelo facto de promoverem a resolução dos litígios sem recurso aos tribunais; é o caso da remuneração dos procedimentos cautelares ser independente dos valores que estejam em causa; é o caso da disparidade de honorários entre divórcios litigiosos e divórcios por acordo; é o caso do não pagamento de atos e intervenções praticados depois de trânsito em julgado das respetivas sentenças. Estes são apenas alguns exemplos, entre muitos outros, da disfuncionalidade da atual tabela de honorários do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais.

Impõe-se, pois, modificar quer a base de cálculo dos honorários quer o valor dos mesmos reportados aos diferentes atos processuais. Só assim se dará cabal cumprimento à obrigação plasmada no artigo 3.º da Lei n.º 40/2018 de rever a Lei n.º 34/2004 que, aliás, estabelece, para aquele efeito, o prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor.

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