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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

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Ora, não basta seguir apenas com apreensão o agravamento da situação humanitária no norte de

Moçambique. A comunidade internacional não pode alhear-se desta tragédia humanitária. A pandemia não

pode ser desculpa para a União Europeia ou Portugal se desinteressarem da sorte de toda esta população do

norte de Moçambique.

Os moçambicanos precisam dos portugueses, dos europeus, da comunidade internacional.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PSD, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1) Encete, com carácter de urgência, uma ação de sensibilização junto da União Europeia, no sentido de

ser encontrada uma solução internacional que permita a Moçambique enfrentar os ataques terroristas em

Cabo Delgado, tendo sempre em consideração o profundo respeito pela soberania daquele país;

2) Exorte a União Europeia, através do Serviço Europeu para a Ação Externa, no sentido de serem

preparadas, com urgência, missõesde ajuda humanitária, com o objetivo de promover a paz através de apoio

político e económico e de garantir a segurança participando, deste modo, na construção de uma solução de

apoio internacional a Moçambique para defesa das suas populações, para defesa da sua integridade territorial,

para defesa da sua soberania.

Palácio de São Bento, 13 de julho de 2020.

Os Deputados do PSD: Adão Silva — Isabel Meireles — António Maló de Abreu — Clara Marques Mendes

— Luís Leite Ramos — Paulo Moniz — Carlos Alberto Gonçalves — Duarte Marques — Paulo Neves — Ana

Miguel dos Santos — Eduardo Teixeira — António Cunha — António Lima Costa — Sérgio Marques —

Catarina Rocha Ferreira — André Coelho Lima — Pedro Roque — Maria Gabriela Fonseca — Carla Madureira

— Nuno Miguel Carvalho — André Neves.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 577/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE APROVE PORTARIA QUE DEFINA OS VALORES DOS

COEFICIENTES DE REVALORIZAÇÃO A APLICAR ÀS PENSÕES INICIADAS DURANTE O ANO DE 2020

O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, consagra as regras de revalorização das

remunerações anuais que servem de base de cálculo das pensões, definindo que a respetiva atualização é

obtida pela aplicação do índice geral de preços no consumidor, sem habitação, às remunerações anuais

relevantes para o cálculo da remuneração de referência. Por sua vez, o mesmo artigo estabelece que a

atualização das remunerações registadas a partir de 1 de janeiro de 2002, para efeitos do cálculo da pensão

com base em toda a carreira contributiva, se efetua por aplicação de um índice resultante da ponderação de

75% do índice geral de preços no consumidor, sem habitação, e de 25% da evolução média dos ganhos

subjacentes às contribuições declaradas à segurança social, sempre que esta evolução seja superior ao índice

geral de preços no consumidor, sem habitação, tendo como limite máximo o valor do índice geral de preços no

consumidor, sem habitação, acrescido de 0,5 pontos percentuais.

Face ao disposto neste artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, o Governo, através dos

Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, deverá anualmente aprovar por

portaria os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na atualização das remunerações anuais

registadas que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante esse ano, tendo em conta as

evoluções verificadas na taxa de variação média dos últimos 12 meses do índice geral de preços no

consumidor, sem habitação, verificada em dezembro do ano anterior, e a taxa de evolução média dos ganhos

subjacentes às contribuições declaradas à segurança social no ano anterior.

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