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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

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Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 17 de junho de 2020, a

iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e

Comunidades Portuguesas que foi considerada a Comissão competente.

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA

Tal como é salientado na exposição de motivos da Proposta de Resolução que o Governo apresenta à

Assembleia da República, o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP)

e a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, assinado em Cotonou, em 23 de junho de 2000,

aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 25-A/2002, de 5 de abril, e ratificado pelo Decreto

do Presidente da República n.º 23-B/2002, de 5 de abril, revisto em 2005 e 2010, tem como objetivo a

promoção e aceleração do desenvolvimento económico, cultural e social dos Estados ACP, contribuindo,

assim, para a paz e segurança e para a promoção de um contexto político estável e democrático.

Esse acordo entrou em vigor em 1 de abril de 2003 e deveria vigorar até 29 de fevereiro de 2020 tendo as

negociações para um novo Acordo de Parceria ACP-UE (chamado de «novo Acordo») sido iniciadas em 23 de

junho de 2018.

Este novo Acordo não estará pronto para ser aplicado no termo de vigência do atual regime jurídico sendo

necessário adotar medidas transitórias para prorrogar a aplicação das disposições do Acordo de Parceria

ACP-UE.

O artigo 95.º, n.º 4, segundo parágrafo, do Acordo de Parceria ACP-UE prevê que o Conselho de Ministros

ACP-UE adote medidas transitórias eventualmente necessárias até à entrada em vigor do novo Acordo mas

que não se destinam a introduzir alterações ao Acordo de Parceria ACP-UE, tal como está previsto no seu

artigo 95.º n.º 3.

1.3 ANÁLISE DA INICIATIVA

A iniciativa aqui em apreço é composta por dois artigos, sendo que o primeiro define que a «aplicação das

disposições do Acordo de Parceria ACP-UE é prorrogada até 31 de dezembro de 2020, ou até à entrada em

vigor do novo Acordo, ou até à aplicação a título provisório do novo Acordo entre a União e os Estados ACP,

consoante a que ocorrer primeiro» e o segundo que determina que esta decisão entra em vigor em 1 de março

de 2020.

PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Acordo de Parceria ACP-UE estabelece o quadro geral para as relações entre a União Europeia e os

países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), tendo sido adotado em 2000 para substituir a Convenção

de Lomé que tinha sido assinada em 1975.

É o acordo de parceria mais completo entre a União e os países em desenvolvimento, abrangendo as

relações de 79 países, incluindo 48 países da África subsariana, com a União Europeia.

O Acordo de Cotonou tem por objetivo mais imediato reduzir a pobreza e contribuir para a sua erradicação

no futuro. Ao mesmo tempo procura-se a integração progressiva dos países ACP na economia mundial

apostando-se em três vertentes fundamentais: cooperação para o desenvolvimento, cooperação económica e

comercial e cooperação política.

Tal como foi referido anteriormente, a aplicação do Acordo de Cotonu foi prorrogada até dezembro de 2020

uma vez que as negociações sobre o futuro acordo ainda estão em curso. Em 22 de junho de 2018, o

Conselho adotou o mandato para a negociação do futuro acordo entre a UE e os países ACP e estes

adotaram a sua própria posição de negociação no Conselho de Ministros ACP em 30 de maio de 2018. As

negociações começaram formalmente em 28 de setembro de 2018.

A posição da União será de trabalhar nessas negociações para alcançar um acordo substancialmente

revisto, com uma base comum a nível dos Estados ACP combinada com três parcerias regionais adaptadas a

África, às Caraíbas e ao Pacífico.

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