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Quinta-feira, 16 de julho de 2020 II Série-A — Número 122

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

2.º SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 35 e 36/XIV):

N.º 35/XIV — Autoriza o Governo a legislar sobre o sistema de unidades de medida legais, aprovado pelo Decreto-Lei 238/94, de 19 de setembro, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1258, de 23 de julho de 2019.

N.º 36/XIV — Medidas fiscais de apoio às micro, pequenas e médias empresas no quadro da resposta ao novo coronavírus SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.

Resoluções:

— Concessão de Honras de Panteão Nacional a Aristides de Sousa Mendes.

— Eleição para o Conselho Geral do Centro de Estudos Judiciários.

— Eleição para o Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço.

— Eleição para o Conselho Pedagógico do Centro de Estudos Judiciários.

— Eleição para a Comissão de Fiscalização dos Centros Educativos.

— Eleição para o Conselho Superior da Magistratura.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 35/XIV

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O SISTEMA DE UNIDADES DE MEDIDA LEGAIS,

APROVADO PELO DECRETO-LEI 238/94, DE 19 DE SETEMBRO, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE)

2019/1258, DE 23 DE JULHO DE 2019

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Fica o Governo autorizado a alterar o sistema de unidades de medida legais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

238/94, de 19 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 254/2002, de 22 de novembro, e 128/2010, de 3

de dezembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1258, da Comissão, de 23 de

julho de 2019.

Artigo 2.º

Sentido e Extensão

O sentido e a extensão da presente autorização são os que resultam da transposição para a ordem jurídica

interna da Diretiva (UE) 2019/1258, da Comissão, de 23 de julho de 2019, que altera a Diretiva 80/181/CEE,

do Conselho, de 20 de dezembro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros

respeitantes às unidades de medida, no que se refere a:

a) Atualização e adaptação das novas definições das unidades de base do Sistema Internacional de

Unidades (SI), com base no novo princípio de valores numéricos fixados para um conjunto de sete constantes

fundamentais de natureza, adotadas na 26.ª Conferência Geral de Pesos e Medidas, e em vigor a partir de 20

de maio de 2019;

b) Introdução de uma explicitação sobre a unidade derivada de temperatura do SI para expressão da

temperatura em «grau Celsius»;

c) Harmonização da legislação com a última edição do SI, consolidando em um único diploma todas as

regras e definições deste sistema legal das unidades de medida em vigor, facilitando a utilização pelos

diferentes operadores económicos e pela sociedade portuguesa em geral do SI.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 10 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 36/XIV

MEDIDAS FISCAIS DE APOIO ÀS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS NO QUADRO DA

RESPOSTA AO NOVO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 E À DOENÇA COVID-19

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece:

a) A suspensão temporária do pagamento por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

(IRC) para entidades classificadas como micro, pequenas ou médias empresas (PME), na aceção do artigo 2.º

do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, e cooperativas;

b) A possibilidade de reembolso da parte do pagamento especial por conta que não foi deduzida, antes do

final do período definido no n.º 3 do artigo 93.º do Código do IRC, a partir do primeiro período de tributação

seguinte, no que diz respeito a entidades classificadas como micro, pequenas ou médias empresas (PME), na

aceção do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, e cooperativas;

c) Um prazo máximo para a efetivação do reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), do IRC

e do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) quando o resultado da retenção na fonte de

pagamentos por conta ou de liquidações for superior ao imposto devido.

Artigo 2.º

Suspensão temporária do pagamento por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas

coletivas

1 – As entidades classificadas como cooperativas ou como micro, pequenas ou médias empresas, na

aceção do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, podem ser dispensadas dos

pagamentos por conta definidos pelos artigos 105.º, 106.º e 107.º do Código do IRC.

2 – As entidades abrangidas pela dispensa prevista no número anterior que pretendam efetuar o

pagamento por conta podem realizar esse pagamento, nos termos e nos prazos definidos por lei, tendo em

conta a alteração resultante do Despacho n.º 104/2020 – XXII, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

Artigo 3.º

Devolução antecipada de pagamentos especiais por conta não utilizados

As entidades classificadas como cooperativas ou como micro, pequenas ou médias empresas, na aceção

do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, podem solicitar, em 2020, o reembolso

integral da parte do pagamento especial por conta que não foi deduzida até ao ano de 2019, com dispensa do

cumprimento do prazo definido no n.º 3 do artigo 93.º do Código do IRC.

Artigo 4.º

Prazo máximo para a efetivação do reembolso do imposto sobre o valor acrescentado, do imposto

sobre o rendimento de pessoas coletivas e do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares

Quando o montante de retenção na fonte, de pagamentos por conta ou de liquidações de IVA for superior

ao imposto devido, o reembolso é efetuado no prazo de 15 dias após a entrega da respetiva declaração por

parte do sujeito passivo, relativamente aos seguintes impostos:

a) IVA;

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b) IRC;

c) IRS.

Artigo 5.º

Regulamentação

Compete ao Governo regulamentar o disposto na presente lei.

Artigo 6.º

Vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até ao final do ano em que

cessem as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.

Aprovado em 26 de junho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

CONCESSÃO DE HONRAS DE PANTEÃO NACIONAL A ARISTIDES DE SOUSA MENDES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do n.º 1 do artigo

3.º da Lei n.º 28/2000, de 29 de dezembro:

1– Homenagear e perpetuar a memória de Aristides de Sousa Mendes, enquanto homem que desafiou a

ideologia fascista, evocando o seu exemplo na defesa dos valores da liberdade e dignidade da pessoa

humana e concedendo-lhe Honras de Panteão.

2– Constituir um grupo de trabalho, composto por um representante de cada grupo parlamentar, pelos

Deputados únicos representantes de um partido e pelas Deputadas não inscritas (N insc), bem como por dois

elementos da Família de Aristides de Sousa Mendes e demais entidades públicas envolvidas, a quem incumbe

escolher a data, definir e executar o programa de panteonização de Aristides de Sousa Mendes.

Aprovada em 3 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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Resolução

Eleição para o conselho geral do centro de estudos judiciários

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea f) do n.º

1 do artigo 97.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 60/2011, de 28 de novembro,

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45/2013, de 3 de julho, 80/2019, de 2 de setembro, e 21/2020, de 2 de julho, designar para o Conselho Geral

do Centro de Estudos Judiciários os seguintes membros:

Efetivos:

– Ana Rita Gil

– António Agostinho Cardoso da Conceição Guedes

Suplentes:

– Carlos Carracho Proença

– Joaquim Manuel Freitas da Rocha

Aprovada em 10 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO PARA O CONSELHO SUPERIOR DE SEGURANÇA DO CIBERESPAÇO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea e) do

n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto, eleger para o Conselho Superior de Segurança do

Ciberespaço os seguintes Deputados:

– José Manuel dos Santos Magalhães

– Hugo Daniel Alves Martins de Carvalho

Aprovada em 10 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO PARA O CONSELHO PEDAGÓGICO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea i) do n.º

1 do artigo 98.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 60/2011, de 28 de novembro,

45/2013, de 3 de julho, 80/2019, de 2 de setembro, e 21/2020, de 2 de julho, designar para o Conselho

Pedagógico do Centro de Estudos Judiciários os seguintes membros:

Efetivo:

– Carolina de Castro Nunes Vicente Cunha

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Suplente:

– Rui Manuel Tavares Lanceiro

Aprovada em 10 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO PARA A COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DOS CENTROS EDUCATIVOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do n.º 1 do artigo

209.º da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, e alterada pela Lei n.º

4/2015, de 15 de janeiro, designar para a Comissão de Fiscalização dos Centros Educativos as seguintes

representantes:

– Maria do Rosário Lopes Amaro da Costa da Luz Carneiro

– Maria Paula da Graça Cardoso

Aprovada em 10 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO PARA O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea h) do artigo 163.º, do n.º 5 do artigo 166.º e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 218.º da Constituição e do artigo 137.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais,

aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, republicado pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, e alterado pela

Lei n.º 2/2020, de 31 de março, eleger como vogais do Conselho Superior da Magistratura:

Efetivos:

– Victor Manuel Pereira de Faria

– Fernando Licínio Lopes Martins

– Inês Vieira da Silva Ferreira Leite

– António Alberto Vieira Cura

– António José Barradas Leitão

– André Filipe Oliveira de Miranda

– Telma Solange Silva Carvalho

Suplentes:

– Paulo Rui da Costa Valério

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– Luís Paulo Elias Pereira

– Carla Susana Gomes dos Santos Naia

Aprovada em 10 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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