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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

12

O Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças, Filipe Neto Brandão.

———

PROJETO DE LEI N.º 199/XIV/1.ª [SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 96/89, DE 28 DE MARÇO, QUE CRIA O REGISTO

INTERNACIONAL DE NAVIOS DA MADEIRA (MAR)]

PROJETO DE LEI N.º 221/XIV/1.ª (PROCEDE À NONA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 96/89, DE 28 DE MARÇO, QUE CRIA O

REGISTO INTERNACIONAL DE NAVIOS DA MADEIRA)

Texto de substituição da Comissão de Agricultura e Mar

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à nona alteração do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, na sua redação atual,

que cria o Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR).

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março

Os artigos 3.º, 4.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, na sua redação atual, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º 1 – ................................................................................................................................................................... . a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ; d) Proceder à identificação radioelétrica aos navios; e) ...................................................................................................................................................................... ; f) Emitir os certificados aos navios, incluindo, conforme aplicável, os certificados de responsabilidade civil

requeridos pela regulamentação internacional, os Registos Sinóticos Contínuos e as licenças radioelétricas; g) ...................................................................................................................................................................... ; h) Comunicar, delegar e articular com as organizações reconhecidas que tenham estabelecido com

acordos formais de delegação de funções estatutárias com a DGRM, intervenções a bordo das embarcações, nomeadamente no que respeita a vistorias e certificação de embarcações não abrangidas pela regulamentação internacional obrigatória;

i) ....................................................................................................................................................................... ; j) ....................................................................................................................................................................... ; l) ....................................................................................................................................................................... ; m) ..................................................................................................................................................................... ; n) ...................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... .

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