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27 DE JULHO DE 2020

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b) Apoios à itinerância nacional e à internacionalização;

c) Ações de promoção das artes circenses;

d) A consideração legal do Circo como atividade cultural, para todos os efeitos daí decorrentes, em

especial no que respeita aos apoios do Ministério da Cultura, terminando-se com a divisão entre «circo

tradicional» e «circo contemporâneo».

Aprovada em 3 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA O ACOMPANHAMENTO DA APLICAÇÃO

DAS MEDIDAS DE RESPOSTA À PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19 E DO PROCESSO DE

RECUPERAÇÃO ECONÓMICA E SOCIAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

1– É constituída a Comissão Eventual para o acompanhamento da aplicação das medidas excecionais

relacionadas com o combate à pandemia da doença COVID-19, bem como do processo de recuperação

económica e social daí decorrente.

2– A Comissão tem por objeto:

a) A análise da aplicação/implementação dos regimes jurídicos excecionais aprovados no âmbito do

combate à pandemia da doença COVID-19 e das medidas regulamentares que as concretizam;

b) A análise da evolução da pandemia e dos seus efeitos sobre a saúde pública e a atividade económica,

em relação com as decisões do Governo em matéria de medidas de prevenção da infeção por SARS-Cov-2 e

de obrigações da população decorrentes dessas medidas;

c) O acompanhamento do processo de recuperação económica e social.

3 – A Comissão deve proceder a audições:

a) Dos membros do Governo diretamente envolvidos na aplicação dos regimes jurídicos referidos na alínea

a) do n.º 2;

b) Da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Enfermeiros, de outras entidades representativas daquelas

classes profissionais e, ainda, das entidades representativas de outros profissionais diretamente envolvidos no

combate à pandemia da doença COVID-19;

c) Das demais entidades cuja audição se mostre conveniente, em função do objeto da comissão de

acompanhamento.

4 – A Comissão tem a composição a determinar pelo Presidente da Assembleia da República, consultada a

conferência de líderes.

5 – A Comissão funciona por um período de 180 dias, prorrogável pelo período necessário até à

conclusão dos trabalhos.

6 – A Comissão integra nos seus trabalhos a avaliação do relatório a que se refere o n.º 6 do artigo 2.º-A

do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que «Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à

situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID-19», em face dos elementos que tenha recolhido.

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