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II SÉRIE-A — NÚMERO 128

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nomeada, e os credores, de 15 dias, contados desde a data da publicação, para se pronunciarem sobre o

mapa de rateio.

3 – Findo o prazo referido no número anterior, caso não seja deduzida oposição fundamentada, nem o juiz

manifeste, em 10 dias, a sua discordância com o mesmo, o mapa de rateio torna-se definitivo, devendo o

administrador da insolvência proceder, de imediato, ao pagamento aos credores, acautelando o pagamento

integral das dívidas da massa insolvente e com respeito pelo previsto nos artigos 180.º e 181.º do CIRE.

4 – Caso seja, no prazo previsto no número anterior, deduzida oposição fundamentada pela comissão de

credores, por qualquer credor ou manifestada discordância pelo juiz, cabe a este decidir os pagamentos que

considere justificados.

Artigo 15.º

Liberação de cauções e garantias

Os requerimentos de liberação de cauções ou garantias prestadas no âmbito de processo de insolvência,

processo especial de revitalização e processo especial para acordo de pagamento, apresentados em

processos novos e nos que estejam pendentes à data da entrada em vigor da presente lei, assumem

prioridade sobre os demais requerimentos apresentados no âmbito desses processos.

Artigo 16.º

Entrada em vigor e vigência

1 – A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2021.

2 – A vigência do regime do processo extraordinário de viabilização de empresas instituído pela presente

lei pode ser alargada por Decreto-Lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de julho de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa – A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias

Van Dunem – O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre

Cordeiro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 589/XIV/1.ª

PELA IMPLEMENTAÇÃO DO INSTITUTO DE TRABALHO OBRIGATÓRIO DE REFLORESTAÇÃO

PARA CONDENADOS PELO CRIME DE INCÊNDIO FLORESTAL.

Exposição de motivos

O sistema prisional português vive dias de enorme complexidade: a par da pandemia da COVID-19 e da

libertação inédita de reclusos para as ruas multiplicam-se os casos de violência dentro das prisões e após a

saída dos reclusos do sistema prisional. Este facto, por si só, é plenamente elucidativo do fracasso das

políticas criminais que têm sido implementadas por sucessivos governos.

O caso dos incêndios florestais é particularmente gravoso e paradigmático: centenas de condenados

acabam por beneficiar de penas suspensas e saídas precárias, voltando a cometer crimes semelhantes ou

outros, sem nunca ser efetivamente realizada justiça pelos crimes que cometeram. Outros são condenados a

penas efetivas de prisão – demasiadamente curtas – e trabalham nas diversas formas de organização laboral

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