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II SÉRIE-A — NÚMERO 128

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Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

ALARGA A OFERTA DE SERVIÇOS DE PROGRAMAS NA TELEVISÃO DIGITAL TERRESTRE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que tome as medidas necessárias ao alargamento da oferta de serviços e programas do serviço

público de televisão na televisão digital terrestre.

Aprovada em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROPOSTA DE LEI N.º 53/XIV/1.ª

CRIA O PROCESSO EXTRAORDINÁRIO DE VIABILIZAÇÃO DE EMPRESAS

Exposição de Motivos

Na senda do Programa Capitalizar, a reforma legislativa introduzida no processo de insolvência e nos

processos judiciais e extrajudiciais de recuperação de empresas e pessoas singulares encontra-se, neste

momento, consolidada.

Criou-se um instrumento próprio de reestruturação de dívida para as pessoas singulares – Processo

Especial para Acordo de Pagamento (PEAP) –; bem como um novo mecanismo extrajudicial de recuperação

para as empresas – Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE). Por outro lado, credibilizou-

se o Processo Especial de Revitalização (PER), impedindo que empresas insolventes possam recorrer ao

mesmo, tendo sido introduzidas alterações no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que

otimizaram os seus institutos.

Ora, na sequência da emergência de saúde pública internacional, muitos Estados-Membros da União

Europeia, entre os quais Portugal, declararam o estado de emergência nacional, que determinou o necessário

confinamento dos cidadãos e, consequentemente, a paralisação de um conjunto vário de atividades, criando

para os agentes económicos uma situação de constrangimento financeiro fundado na falta de liquidez, que

tem impedido o cumprimento de obrigações vencidas.

A crise económica que se vivencia deverá, oportunamente, ser objeto de reflexão nos trabalhos de

transposição da Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019,

sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas

destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de

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