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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 44/XIV

SUSPENSÃO DOS PRAZOS DE CADUCIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO DOS

TRABALHADORES DE INSTITUIÇÕES DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente lei suspende os prazos de caducidade dos contratos de trabalho dos trabalhadores de

instituições de ciência, tecnologia e ensino superior, abrangidos por contratos estabelecidos ao abrigo da Lei

Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, bem como por

contratos abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 205/2009, de 31 de agosto, 207/2009, de 31 de Agosto, 124/99,

de 20 de Abril, 28/2013, de 19 de Fevereiro, 57/2016, de 29 de agosto, e pela Lei n.º 40/2004, de 18 de

agosto, no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Prazos contratuais

Ficam suspensos os prazos de caducidade dos contratos de trabalho dos trabalhadores de instituições de

ciência, tecnologia e ensino superior, e os prazos referentes aos requisitos de habilitação de carreira,

nomeadamente os abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, alterado pela Lei n.º 65/2017, de

9 de agosto, podendo estes contratos prolongar-se até 90 dias, a contar da data em que ocorreria a sua

caducidade.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 46/XIV

TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 43/2006, DE 25 DE AGOSTO, RELATIVA AO ACOMPANHAMENTO,

APRECIAÇÃO E PRONÚNCIA PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO ÂMBITO DO PROCESSO DE

CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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