O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 131

76

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 58/XIV

ALTERA O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AOS CRIMES CONTRA ANIMAIS DE

COMPANHIA, PROCEDENDO À QUINQUAGÉSIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, À TRIGÉSIMA

SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 92/95,

DE 12 DE SETEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime sancionatório e processual aplicável aos crimes contra animais de

companhia, procedendo à:

a) Quinquagésima alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

b) Trigésima sétima alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de

fevereiro;

c) Terceira alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 387.º, 388.º, 388.º-A e 389.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março,

132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro,

7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e

108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de

março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º

53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de

fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de

setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de

21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os

59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º

1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de

agosto, 103/2015, de 24 de agosto, e 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3

de março, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de

agosto, 101/2019 e 102/2019, ambas de 6 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 387.º

Morte e maus tratos de animal de companhia

1 – Quem, sem motivo legítimo, matar animal de companhia é punido com pena de prisão de seis meses a

2 anos ou com pena de multa de 60 a 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal.

2 – Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o

limite máximo da pena referida no número anterior é agravado em um terço.

3 – Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal

de companhia é punido com pena de prisão de seis meses a um ano ou com pena de multa de 60 a 120 dias.

Páginas Relacionadas
Página 0077:
3 DE AGOSTO DE 2020 77 4 – Se dos factos previstos no número anterior resultar a mo
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 78 dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de a
Pág.Página 78
Página 0079:
3 DE AGOSTO DE 2020 79 confiados à guarda de depositários idóneos para a função com
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 80 c) Proceder a apreensões no decurso de rev
Pág.Página 80
Página 0081:
3 DE AGOSTO DE 2020 81 Artigo 4.º Aditamento ao Código de Processo Pe
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 82 Aprovado em 23 de julho de 2
Pág.Página 82