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3 DE AGOSTO DE 2020

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2 – O Governo desenvolve uma plataforma informática centralizada de contratação de fornecedores e

entidades adquirentes, com informação agregada à área de influência de cada lota ou posto de vendagem de

pescado, para gestão integrada das necessidades de abastecimento e da disponibilidade de produtos, com

particular destaque para as espécies de baixo valor em lota.

3 – Para o sistema de aquisição de produtos através da plataforma informática referida no número anterior,

o Governo estabelece os critérios que asseguram a priorização do escoamento do pescado de baixo valor em

lota, através da criação de cabazes-tipo para abastecimento.

4 – O inventário de fornecedores e pescado disponível é efetuado através de registo informático direto ou

por registo presencial nos serviços descentralizados do Ministério do Mar e da Docapesca – Portos e Lotas,

S.A., sendo a informação integrada na plataforma de contratação.

5 – Os preços mínimos aplicáveis à transação do pescado de baixo valor em lota, ao abrigo da presente lei,

são estabelecidos pelos serviços do Ministério do Mar, ouvidos os representantes das estruturas cooperativas

e associativas do setor da pesca, de modo a garantir remunerações justas à produção.

6 – O procedimento de formação e publicitação dos preços mínimos, previsto no número anterior, é objeto

de portaria do membro do Governo responsável pela área do Mar.

Artigo 4.º

Norma transitória

Até à criação e funcionamento pela Docapesca – Portos e Lotas, S.A., da plataforma informática prevista

no artigo 3.º, as entidades adquirentes registam-se para efeitos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20

de abril, emitem ordens de compra nos termos do seu artigo 5.º, e podem aceder ao leilão, sendo obrigadas a

respeitar os preços mínimos a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 3.º.

Artigo 5.º

Regulamentação

Compete ao Governo aprovar a regulamentação necessária à execução da presente lei, sendo definida em

portaria a lista das espécies e preços mínimos do pescado considerado de baixo valor em lota.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 61/XIV

REFORÇA AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, PROCEDENDO

À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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