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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime

jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, alterada

pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro,

42/2016, de 28 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, e 2/2020, de 31 de março.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

O artigo 20.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – A vítima pode requerer que a sua morada seja ocultada nas notificações das autoridades competentes

que tenham o suspeito ou o arguido como destinatário.

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 62/XIV

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, AO DECRETO-LEI N.º 19/2020, DE 30

DE ABRIL, QUE ESTABELECE UM REGIME TEMPORÁRIO E EXCECIONAL DE APOIO ÀS

ASSOCIAÇÕES HUMANITÁRIAS DE BOMBEIROS, NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 19/2020, de 30

de abril, que estabelece um regime temporário e excecional de apoio às associações humanitárias de

bombeiros, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

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3 DE AGOSTO DE 2020 85 Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 19/20
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