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II SÉRIE-A — NÚMERO 132

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Por outro lado, assinala-se a necessidade de envolvimento de estruturas do Estado com funções de

inspeção setorial na prevenção de atividades de risco.

Por fim, reitera-se a prioridade da identificação e da apreensão com vista à perda de bens provenientes de

atividades criminosas – como mecanismo ativo de dissuasão da prática de crimes geradores de proventos

económicos –, em linha com a prevenção e a repressão do branqueamento e com o reforço da capacidade de

intervenção do Gabinete de Administração de Bens.

————

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 67/XIV

TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 151/2015, DE 11 DE SETEMBRO, LEI DE ENQUADRAMENTO

ORÇAMENTAL, E PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2018, DE 29 DE JANEIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, alterada pelas Lei n.os

2/2018, de 29 de janeiro, e 37/2018, de 7 de agosto, Lei de Enquadramento Orçamental, e primeira alteração à

Lei n.º 2/2018, de 29 de janeiro,assegurando a transposição da Diretiva 2011/85/UE, do Conselho, de 8 de

novembro de 2011, e promovendo maior transparência na informação disponibilizada no Orçamento do

Estado, no acompanhamento da execução orçamental e âmbito do processo de decisão.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro

Os artigos 5.º e 8.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Regulamentação dos programas orçamentais e Entidade Contabilística Estado

1– O decreto-lei a que se refere o n.º 12 do artigo 45.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em

anexo à presente lei, é aprovado até ao final do primeiro semestre de 2021 e contém as especificações e as

orientações relativas à concretização dos programas orçamentais junto de todos os serviços e organismos dos

subsetores da administração central e da segurança social.

2– (Revogado).

3– A adoção do modelo de programas orçamentais estabelecido na Lei de Enquadramento Orçamental,

aprovada em anexo à presente lei, e das normas que fazem referência a programas orçamentais,

designadamente as relativas à estrutura, conteúdo e competências legais em matéria de planeamento e

execução, faz-se no Orçamento do Estado do ano seguinte ao da conclusão do procedimento previsto no n.º

6, mantendo-se, para estas matérias, o disposto na Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, e, enquanto não for

concluída a adoção do modelo de programas orçamentais, todas as referências ao conceito de missão de

base orgânica devem, com as devidas adaptações, ser consideradas efetuadas para o conceito de programa

orçamental constante da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual.

4– (Revogado).

5– (Revogado).

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