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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

38

15 – Terminadas as operações de votação, a mesa elabora uma ata das operações efetuadas,

remetendo-a ao presidente da assembleia de apuramento geral.

16 – Da ata referida no número anterior consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que exerceram o

direito de voto antecipado, por cada círculo eleitoral, nela se mencionando expressamente o nome do eleitor, o

seu número de identificação civil, o círculo eleitoral e a freguesia onde se encontra inscrito, bem como

quaisquer ocorrências que dela devam constar nos termos gerais.

17 – No dia seguinte ao do voto antecipado, as forças de segurança procedem à recolha do material

eleitoral das mesas de voto em mobilidade, em todo o território nacional, para entrega aos presidentes das

câmaras municipais, que providenciam pela sua remessa às juntas de freguesia onde os eleitores se

encontram inscritos.

18 – A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da

assembleia de voto até ao dia e hora previstos no artigo 42.º.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas a), b), c),d) e g) do n.º 1 do artigo 77.º e os artigos 78.º e 79.º da Lei Eleitoral

para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de

agosto.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 71/XIV

ESTABELECE NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR DE SERVIÇOS FINANCEIROS,

PROCEDENDO À QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 133/2009, DE 2 DE JUNHO, À PRIMEIRA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 66/2015, DE 6 DE JULHO E À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 74-

A/2017, DE 23 DE JUNHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1– A presente lei estabelece normas de proteção do consumidor de serviços financeiros no

comissionamento bancário, no crédito à habitação, no crédito aos consumidores, prevendo:

a) A emissão obrigatória e em tempo razoável de documento para extinção de garantia real ou distrate no

término do contrato de crédito, verificado o cumprimento integral das obrigações contratuais, sem que haja

lugar a cobrança de comissão pelo ato; e

b) Princípios da proporcionalidade e razoabilidade das comissões bancárias.

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