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11 DE AGOSTO DE 2020

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presente mensagem à Assembleia da República sobre o Decreto n.º 59/XIV.

2 – Uma análise atenta do Decreto em apreço leva-me, com o natural respeito por juízos diversos, a não

considerar haver razões suficientes para, à luz da jurisprudência constitucional, aliás acompanhada, de forma

claramente maioritária, pela doutrina, suscitar a fiscalização preventiva da inconstitucionalidade de qualquer

das suas normas, nomeadamente as constantes do número 3 do artigo 8.º e do artigo31.º-A.

De facto, afigura-se-me que tais normas ressalvam a primazia da integridade e da soberania do Estado,

que tornam indelegáveis os poderes primários sobre o domínio público marítimo:

 O número 3 do artigo 8.º, ao excluir a necessidade de parecer obrigatório e vinculativo das regiões

autónomas nas matérias relativas a tais princípios e, mais perentoriamente, ao cometer ao Governo a

elaboração e a aprovação dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.

 O artigo 31.º-A, ao exigir parecer obrigatório e vinculativo da administração central para os decretos

legislativos regionais de desenvolvimento das matérias referentes aos artigos 8.º a 11.º, 13.º a 25.º, 27.º

a 29.º e 31.º, sempre que envolvam os princípios da integridade e da soberania do Estado.

3 – Ainda assim, entendo dever merecer reflexão complementar e precisão acrescida o tocante às alíneas

c) e d) do número 3 do citado artigo 31.º-A, respeitantes a poderes secundários, pacificamente entendidos

como delegáveis.

Na alínea c), ganhar-se-á em exigir que os procedimentos de codecisão constem – ao menos no seu

traçado essencial – dos instrumentos de ordenamento previstos no n.º 3 do artigo 8.º, assim garantindo a

conjugação entre Estado e regiões autónomas na definição desse traçado. Um aditamento cumprirá essa

função.

Na alínea d), será importante ressalvar explicitamente as matérias relativas à integridade e à soberania do

Estado, mediante aditamento final. Assim se atenuam problemas subsequentes, criados pelo caráter

meramente exemplificativo da enumeração das atividades objeto de licenciamento para efeito de utilização

privativa, que pode incluir outras, para além das mencionadas, de potencial relevância para a soberania do

Estado.

4 – Nestes exatos termos, devolvo à Assembleia da República, sem promulgação, o Decreto n.º 59/XlV,

Primeira alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de

Gestão do Espaço Marítimo Nacional, solicitando a ponderação da introdução dos aditamentos clarificadores

nas normas constantes das alíneas c) e d) do número 3 do artigo 31.º-A.

Palácio de Belém, 10 de agosto de 2020.

O Presidente da República,

(Marcelo Rebelo de Sousa)

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA UM DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO

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A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

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