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22 DE AGOSTO DE 2020

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Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 14 de agosto de 2020.

O Deputado do CDS-PP, João Gonçalves Pereira.

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PROPOSTA DE LEI N.º 55/XIV/1.ª AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE PREVENÇÃO E INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES FERROVIÁRIOS, TRANSPONDO PARCIALMENTE A DIRETIVA (UE) 2016/798

Exposição de motivos

A Diretiva (UE) 2016/798, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária, determina que certos tipos de acidentes e incidentes ferroviários sejam investigados em cada Estado-Membro por uma entidade nacional independente, a fim de determinar as respetivas causas, contribuindo dessa forma para o aumento da segurança ferroviária, da prevenção de acidentes e, consequentemente, salvaguardando a vida e saúde dos utilizadores, trabalhadores e demais pessoas afetadas.

O Estado português atribui tal missão ao Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários (GPIAAF), conforme decorre do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2017, de 28 de março.

As investigações realizadas pelo GPIAAF em caso algum se podem ocupar da determinação da responsabilidade de pessoas ou organizações, devendo ser realizadas de forma totalmente independente do inquérito judicial, quando este exista.

Nos termos do artigo 21.º da referida Diretiva, no âmbito dos respetivos sistemas jurídicos, os Estados-Membros devem definir um estatuto jurídico do inquérito que permita ao responsável pela sua realização desempenhar as suas funções da forma mais eficiente e célere possível e assegurar o acesso às informações e às provas relevantes para a investigação, importando conceder-lhe, entre outros, o acesso a qualquer informação ou registo relevante.

Para efeitos de investigação de acidentes e incidentes ferroviários, o recurso às imagens de gravações de videovigilância que possam existir, quer no local da ocorrência, quer no material circulante envolvido, são um meio importantíssimo, muitas vezes o único, para esclarecer cabalmente as circunstâncias em que o acidente ou incidente ocorreu.

Portugal é, neste momento, o único Estado-Membro da União Europeia em que o organismo nacional responsável pela investigação de segurança de acidentes e incidentes ferroviários – o GPIAAF – está impedido de aceder a imagens de videovigilância relevantes para a investigação e para o esclarecimento das circunstâncias das ocorrências ferroviárias.

Tal impossibilidade de acesso tem prejudicado a realização de diversas investigações, não permitindo a sua realização da forma mais eficiente e no mais curto prazo, comprometendo os objetivos de melhoria da segurança do transporte ferroviário e contrariando explicitamente os direitos de acesso que o Estado Português deve assegurar na prossecução das investigações no âmbito da Diretiva (UE) 2016/798, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016.

Reveste-se, assim, de evidente interesse público o acesso às imagens de videovigilância para as investigações que incumbem ao GPIAAF, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do

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