O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE SETEMBRO DE 2020

15

apresentam à Assembleia da República relatórios sobre o impacto da presente lei no combate ao desperdício

alimentar, incluindo eventuais sugestões para o seu aperfeiçoamento.

Artigo 18.º

Regulamentação

No prazo máximo de 60 dias após a publicação da presente lei, o Governo procederá à regulamentação da

presente lei.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 9 de setembro de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 488/XIV/1.ª

ALARGA O REGIME EXTRAORDINÁRIO DE PROTEÇÃO AOS ARRENDATÁRIOS ATÉ 31 DE

DEZEMBRO DE 2021 E DEFINE O PRAZO PARA ENTREGA DE CANDIDATURAS PARA APOIO

FINANCEIRO DO IHRU ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2020

Exposição de motivos

A epidemia da COVID-19 veio agravar a situação do arrendamento habitacional, contribuindo para um

maior desemprego e originando 2177 pedidos de empréstimo no Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana

(IHRU) para o pagamento das rendas das habitações. Por outro lado, a dramática situação de muitas micro,

pequenas e médias empresas, bem como de clubes e coletividades do Movimento Associativo Popular, vem

suscitar idênticas preocupações relativamente ao arrendamento não habitacional.

Neste período, milhares de trabalhadores foram despedidos, pois os mecanismos para permitir descartar

trabalhadores, seja no fim de seis meses de período experimental, seja pela não renovação de contratos, seja

pelos despedimentos coletivos, seja pelos falsos recibos verdes, já existiam: bastou acioná-los.

Centenas de milhares viram os seus salários reduzidos, designadamente os que estiveram em lay-off.

Muitos milhares viram atacados os seus direitos a férias, a horários estáveis, a componentes variáveis das

remunerações como os subsídios de refeição, revelando os desequilíbrios existentes nas relações laborais

que agora se agravaram.

Micro, pequenos e médios empresários foram forçados a suspender os seus negócios e viram as suas

atividades postas em causa. E os efeitos duradouros que hoje se fazem sentir decorrem, não já da epidemia,

mas da redução do poder de compra. Mas este foi também tempo de agravamento de muitos outros

problemas.

Tal como oportunamente alertou a AIL/Associação de Inquilinos Lisbonenses, o número de pessoas que

solicitaram empréstimo é muito insuficiente considerando o número total de contratos de arrendamento –

sendo que, dos mais de 735 mil contratos existentes, apenas 2100 pessoas fizeram o pedido e daí só metade

é que foi considerado.

A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que estabelece «medidas excecionais e temporárias de resposta à

Páginas Relacionadas
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 16 situação epidemiológica provocada pelo cor
Pág.Página 16
Página 0017:
11 DE SETEMBRO DE 2020 17 a) ..............................................
Pág.Página 17