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11 DE SETEMBRO DE 2020

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PROJETO DE LEI N.º 486/XIV/1.ª

CONTABILIZAÇÃO INTEGRAL DO TEMPO DE SERVIÇO DAS CARREIRAS E CORPOS ESPECIAIS

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

O Orçamento do Estado para 2018 (Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) reconheceu o descongelamento

das carreiras e progressões para todos os trabalhadores da administração pública, pondo fim a um longo

período em que não tiveram qualquer tipo de progressão. O PCP desde sempre defendeu a necessidade de

contabilização de todo o tempo trabalhado nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais

– como é o caso de professores e educadores, militares, profissionais das forças e serviços de segurança, da

justiça, da saúde, entre outros.

Por força da luta, foram conquistados 2 anos, 9 meses e 18 dias de um total de 9 anos, 4 meses e 2 dias.

Foi esse o tempo de serviço considerado através do Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de maio. Subsistiu assim

um injusto apagão de tempo de serviço prestado que, em algumas carreiras, conduziu mesmo a

ultrapassagens de trabalhadores com mais tempo de serviço por outros com menos tempo de serviço.

O presente projeto de lei, retomando proposta já apresentada pelo PCP aquando da discussão do

Orçamento do Estado para 2020, destina-se a dar seguimento ao processo previsto na Lei quanto à definição

do prazo e do modo de concretização da valorização remuneratória resultante da contagem do tempo de

serviço das carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais, tal como estabelecido pelo artigo

19.º da Lei n.º 114/2017, 29 de dezembro, num quadro em que o cumprimento do disposto nesse artigo se

considera verificado apenas com a definição de solução legal que assegure a consideração integral do tempo

de serviço. Disposições de reconhecimento parcial do tempo de serviço não dispensam o procedimento de

negociação coletiva até estar encontrada uma solução que dê resposta integral ao que resulta daquela norma

da lei.

Ao longo do tempo, o PCP não desperdiçou oportunidades para intervir sobre esta matéria no sentido de

contribuir para que se alcance a resposta integral e justa ao descongelamento das progressões dos

trabalhadores de carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Contabilização integral do tempo de serviço

1 – Releva integralmente, para efeitos de progressão na carreira e valorização remuneratória, todo o tempo

de serviço efetivamente prestado nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais da

administração pública, considerando a necessidade do decurso de determinado período de prestação de

serviço legalmente estabelecido para o efeito.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, a definição do prazo e do modo de concretização da

valorização remuneratória resultante da contagem do tempo de serviço das carreiras cargos ou categorias

integradas em corpos especiais, tal como previsto no artigo 19.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, é

objeto de negociação sindical.

3 – No caso das carreiras militares a negociação referida no número anterior é efetuada com as respetivas

associações socioprofissionais.

4 – O faseamento do pagamento da valorização remuneratória prevista na presente lei não pode

ultrapassar o período máximo de seis anos, contados a partir de 1 de janeiro de 2021.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado para 2021.

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