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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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nacional de terras, nos termos da lei.»

5 – Conclusões A Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que a Proposta de Lei n.º 47/XIV/1.ª – Autoriza o Governo a

aprovar o regime jurídico de arrendamento forçado reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 15 de setembro de 2020.

O Deputado relator, João Gomes Marques — O Presidente da Comissão Pedro do Carmo. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, do PAN e do

PEV, na reunião da Comissão do dia 15 de setembro de 2020.

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PROPOSTA DE LEI N.º 56/XIV/2.ª ALTERA O PRAZO DE SUBMISSÃO DA PROPOSTA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL PARA 2021

Exposição de motivos

Considerando o quadro de incerteza económica decorrente da situação originada pela epidemia SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, bem como, a necessidade de preparação dos orçamentos municipais, importa que estes venham a ser aprovados com a informação mais atualizada possível, evitando-se alterações e retificações por factos que ainda venham ocorrer no ano de 2020.

Importa, assim, estabelecer, excecionalmente, um prazo adicional para que as câmaras municipais procedam à submissão dos orçamentos às assembleias municipais.

Atenta a matéria, em sede do procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da República, deve ser ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 45.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, alterando o prazo para apresentação da proposta de orçamento municipal para 2021.

Artigo 2.º

Calendário orçamental dos municípios Em 2020, é derrogado o n.º 1 do artigo 45.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,

podendo a proposta de orçamento municipal para 2021 ser apresentada, pelo órgão executivo ao deliberativo, até 30 de novembro.

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15 DE SETEMBRO DE 2020 25 Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos
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