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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

10

Assembleia da República, 28 de setembro de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

(1) Título e texto iniciais substituídos a pedido do autor da iniciativa a 28 de setembro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 141 (2020.09.11].

————

PROJETO DE LEI N.º 534/XIV/2.ª (2)

APROVA MEDIDAS QUE GARANTAM A CONCILIAÇÃO DO TRABALHO COM A VIDA FAMILIAR E

UMA MAIOR ESTABILIDADE PROFISSIONAL, PROCEDENDO PARA O EFEITO À DÉCIMA SEXTA

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, À DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI GERAL DO

TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS, E À SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 91/2009, DE 9 DE

ABRIL

Exposição de motivos

Os rendimentos resultantes do trabalho correspondem à forma típica de subsistência da população

portuguesa. Nos últimos anos, em resultado dos condicionalismos diretamente decorrentes do contexto

económico europeu, temos vindo a assistir a uma progressiva degradação do mercado e das condições de

trabalho. Esta degradação das condições de trabalho tem gerado cada vez mais dificuldades de conciliação da

vida profissional com a vida familiar e, particularmente quanto aos jovens, dificuldades em atingir a estabilidade

na sua vida profissional e vida familiar.

Tal degradação, com impactos diretos e significativos na vida dos trabalhadores, foi em parte causada pelas

alterações ao Código do Trabalho introduzidas pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, e pela Lei n.º 93/2019, de

4 de setembro.

Com a presente iniciativa o PAN, cumprindo o seu programa eleitoral, pretende reverter algumas das

alterações introduzidas nos últimos anos, de modo a assegurar uma maior conciliação da vida profissional com

a vida familiar e assegurar a estabilidade profissional aos trabalhadores.

Em primeiro lugar, propomos a reposição do direito ao descanso compensatório por trabalho suplementar,

bem como os valores pagos pelo trabalho suplementar, os quais foram, com a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho,

reduzidos para metade. Com esta alteração pretendemos garantir o pagamento de uma retribuição justa, ao

trabalhador, pelo trabalho prestado, em especial quando esteja em causa a prestação de trabalho suplementar,

como forma de compensar o trabalhador pelo esforço acrescido de trabalhar para além do período normal de

trabalho, devendo ainda ser assegurada a existência de descanso compensatório. Assim, propomos o valor do

trabalho suplementar passe a ser pago pelo valor da retribuição horária com os acréscimos de 50% pela primeira

hora, ou fração desta, e 75% por hora, ou fração subsequente, em dia útil; e 100% por cada hora ou fração, em

dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.

Paralelamente, tendo em conta que atualmente existem dúvidas quanto ao modo como são calculados os

acréscimos nos casos em que o trabalho suplementar é prestado em período noturno, propomos uma

clarificação do quadro legal aplicável de modo a que, caso haja que considerar mais do que um acréscimo, o

valor hora deva ser determinado mediante soma dos acréscimos.

Em segundo lugar, visando a assegurar um reforço da proteção da parentalidade e prosseguir os avanços

dados pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, propõe-se a previsão de um alargamento da duração da licença

parental inicial para seis meses. Esta proposta vai ao encontro das recomendações da Organização Mundial de

Saúde no sentido de empreender um esforço mundial para proteger, promover e apoiar o aleitamento materno,

sendo que uma Resolução da Assembleia Mundial de Saúde, de 2001, aconselhou os Estados-Membros a

«apoiar a amamentação exclusiva por seis meses como uma recomendação mundial de saúde pública (…) e a

proporcionar alimentos complementares seguros e apropriados, mantendo a continuidade da amamentação até

aos dois anos de idade ou mais».

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