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29 DE SETEMBRO DE 2020

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Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 1/2005, de 5 de janeiro, 1/2011, de 30 de novembro, e 1/2014, de 9 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril É alterado o artigo 6.º da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29 de

abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4/94, de 9 de março, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 1/2005, de 5 de janeiro, 1/2011, de 30 de novembro, e 1/2014, de 9 de janeiro.

«Artigo 6.º

Incompatibilidades e causas de perda de mandato 1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – Sem prejuízo das disposições decorrentes do Direito da União Europeia, perdem o mandato os

Deputados ao Parlamento Europeu: a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei; b) Se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio; c) Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua função.”

Artigo 3.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 29 de setembro de 2020.

Os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Constança Urbano de Sousa — João Paulo Correia — José Magalhães — Luís Capoulas Santos — Fernando Anastácio — Rita Borges Madeira — Paulo Porto — Eurídice Pereira — Nuno Sá — Susana Amador — Joana Sá Pereira — Cristina Sousa — Anabela Rodrigues — Ana Maria Silva — Sara Velez — Maria Joaquina Matos — Lara Martinho — Palmira Maciel — Jorge Gomes — Miguel Matos — Romualda Fernandes — Francisco Rocha — André Pinotes Batista — Mara Coelho — Filipe Pacheco — João Miguel Nicolau — Cristina Mendes da Silva — Fernando Paulo Ferreira — Clarisse Campos — Sofia Araújo — Paulo Pisco — Paulo Porto.

———

PROJETO DE LEI N.º 549/XIV/2.ª ESTABELECE UM REGIME EXCECIONAL DE VOTO ANTECIPADO NA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PARA OS ELEITORES A QUEM FOI DECRETADO CONFINAMENTO OBRIGATÓRIO,

DECORRENTE DA EPIDEMIA SARS-COV-2 E DA DOENÇA COVID-19, NO RESPETIVO DOMICÍLIO OU NOUTRO LOCAL DEFINIDO PELAS AUTORIDADES DE SAÚDE QUE NÃO EM ESTABELECIMENTO

HOSPITALAR

Exposição de motivos A situação epidemia SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 teve fortes impactos na realização dos atos

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