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30 DE SETEMBRO DE 2020

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a empresa de trabalho temporário sobre as condições de trabalho que aplica aos seus trabalhadores, de forma

a que sejam aplicadas as condições mais favoráveis aos trabalhadores destacados;

e) Garantir a extensão das disposições previstas na legislação a produzir no uso da autorização legislativa

conferida pelo artigo anterior ao setor do transporte rodoviário, a partir da data de entrada em vigor na ordem

jurídica nacional do diploma que efetue a transposição do ato legislativo europeu que altere a Diretiva n.º

2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, concretamente no que diz

respeito aos requisitos de execução, e que estabeleça regras específicas no que se refere às Diretivas n.os

96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996 e 2014/67/UE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 18 de setembro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 75/XIV

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE TRABALHO A BORDO DAS EMBARCAÇÕES

DE PESCA E DA ATIVIDADE DE MARÍTIMOS A BORDO DE NAVIOS, TRANSPONDO AS DIRETIVAS (UE)

2017/159 DO CONSELHO, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016, E 2018/131 DO CONSELHO, DE 23 DE

JANEIRO DE 2018

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização para legislar em matéria de trabalho a bordo das

embarcações de pesca e da atividade de marítimos a bordo de navios, transpondo a Diretiva (UE) 2017/159

do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, e a Diretiva (UE) 2018/131 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018,

procedendo à:

a) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, alterado pelas Leis n.os

113/99, de 3 de

agosto, e 3/2014, de 28 de janeiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 93/103/CE do

Conselho, de 23 de novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo

dos navios de pesca;

b) Terceira alteração à Lei n.º 15/97, de 31 de maio, alterada pelas Leis n.os

114/99, de 3 de agosto, e

29/2018, de 16 de julho, que estabelece o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das

embarcações de pesca;

c) Segunda alteração à Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, alterada pela Lei n.º 29/2018, de 16 de julho,

que regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram a bandeira portuguesa, bem como as

responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do porto.

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