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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 – A autorização legislativa referida na alínea a) do artigo anterior é concedida com o sentido e extensão

de prever que a consulta e participação dos trabalhadores sobre as medidas a tomar no âmbito da segurança

e da saúde a bordo dos navios ou embarcações deve respeitar o disposto na Lei n.º 102/2009, de 10 de

setembro, na sua redação atual.

2 – A autorização legislativa referida na alínea b) do artigo anterior é concedida com o sentido e extensão

seguintes:

a) Regular os limites do trabalho suplementar nos casos de força maior, assistência ou salvamento, ou

resultante de disposições sanitárias, assegurando um período de descanso adequado imediatamente após a

normalização dessas situações;

b) Definir os limites do trabalho noturno de menor, permitindo-o apenas na medida do necessário para a

formação efetiva do menor ou para prevenir ou reparar prejuízo grave para o navio;

c) Prever a necessidade de ficha de aptidão física e psíquica emitida pelo médico de medicina do trabalho,

submetendo os exames médicos e a emissão de certificados ao disposto no Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31

de outubro;

d) Fixar os limites máximos de tempo de trabalho e os limites mínimos de descanso dos tripulantes das

embarcações de pescas.

3 – A autorização referida na alínea c) do artigo anterior é concedida com o sentido e extensão

seguintes:

a) Adaptar os requisitos da emissão do certificado de trabalho marítimo e da declaração de conformidade

do trabalho marítimo em face da obrigação de constituir garantia financeira para o repatriamento e garantia

financeira relativa à responsabilidade dos armadores;

b) Permitir a prorrogação da validade do certificado de trabalho marítimo quando, na data da inspeção de

renovação, com resultado favorável, o novo certificado não puder ser emitido e disponibilizado a bordo do

navio;

c) Assegurar o pagamento ao marítimo dos salários em dívida em caso de abandono.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 25 de setembro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 76/XIV

ALARGA O REGIME EXTRAORDINÁRIO DE PROTEÇÃO DOS ARRENDATÁRIOS, PROCEDENDO À

SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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