O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

8

gestão de pessoal da Força Aérea Portuguesa proceder à verificação das condições de reintegração num prazo máximo de 60 dias.

Artigo 4.º Efeitos

1 – A reintegração dos oficiais a que se refere o artigo 2.º concretiza-se para a situação de reserva, por

despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e produz efeitos a partir da data deste mesmo despacho. 2 – A reintegração contemplada na presente lei não confere qualquer direito à alteração ou reconstituição

de carreira militar. 3 – Aos oficiais reintegrados ao abrigo da presente lei não é contado, para qualquer efeito, o tempo de

abate ao quadro permanente da Força Aérea e não lhes são devidas quaisquer remunerações correspondentes àquele mesmo período.

Artigo 5.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. Assembleia da República, 2 de outubro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: João Vasconcelos — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 556/XIV/2.ª PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 102/2019, DE 6 DE SETEMBRO

Considerando que a disposição transitória prevista na Lei n.º 102/2019, de 6 de setembro, não reflete o espírito do legislador quanto ao momento da aplicação do regime estabelecido naquela lei no que respeita às comissões de serviço em curso, torna-se necessário consagrar expressamente o alcance que era pretendido relativamente à aplicação da lei àquelas situações.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 102/2019, de 6 de setembro, que altera a Lei n.º

23/2011, de 20 de maio.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 102/2019, de 6 de setembro

É alterado o artigo 4.º da Lei n.º 102/2019, de 6 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:

Páginas Relacionadas
Página 0009:
2 DE OUTUBRO DE 2020 9 «Artigo 4.º […] 1 – [Corpo do artigo.] 2 – O n.º 3 d
Pág.Página 9