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8 DE OUTUBRO DE 2020

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PROJETO DE LEI N.º 560/XIV/2.ª

APROVA O ESTATUTO DO TRABALHADOR ESSENCIAL AO ESTADO DE EMERGÊNCIA

Exposição de Motivos

A pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2 e consequente doença por coronavírus (COVID-19) criou

inúmeros desafios à sociedade portuguesa. Com a resposta a esta crise sanitária surgiram complexas

adversidades, entre as quais as que atravessam os trabalhadores que foram pública e institucionalmente

designados como «essenciais», em Portugal e na União Europeia1, dada a sua função laboral ter sido

considerada como de primeira linha no combate à pandemia em todas as suas vertentes e portanto essencial2.

Durante a implementação do estado de emergência, foram considerados em Portugal trabalhadores

essenciais aqueles que integravam, por exemplo: serviços na área da saúde, para além dos profissionais de

saúde; forças e serviços de segurança, serviços de proteção e socorro; forças armadas, outros serviços de

segurança interna e serviços de justiça; serviços de ação e apoio social; serviços de apoio aos serviços

externos na área dos negócios estrangeiros, para garantir a aplicação de medidas de combate pandémico;

serviços de infraestruturas, comunicações transportes e habitação; outros serviços de transporte de pessoas e

bens e fornecimento de energia; serviços de comércio e prestação de serviços; serviços de investigação e

tecnologia; serviços financeiros, bancários e seguros, sempre que excecionalmente mobilizados para a

prestação presencial de trabalho; serviços na área da agricultura e do mar, sempre que excecionalmente

mobilizados para a prestação presencial de trabalho3.

Nas últimas décadas, a reestruturação do mercado de trabalho veio degradar as condições de vários

setores de trabalho, em particular as das profissões cuja mão-de-obra é considerada como não especializada.

Foi assim criada uma divisão entre trabalhadores mais e menos especializados, que se manifesta

quantitativamente numa assinalável diferença de rendimentos. Acresce o facto de que muitas das pessoas que

desempenham funções essenciais ocupam postos de trabalho estruturalmente precário, como é o caso: das

atividades de limpeza, desinfecção e similares, ou das atividades afetas ao transporte individual e remunerado

de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma electrónica (TVDE).

O que a resposta ao novo coronavírus veio colocar em evidência é que muitos dos trabalhadores

essenciais ocupam lugares de trabalho não especializado, o que se traduz num reforço das desigualdades

salariais se for tido em conta o alto risco e a vulnerabilidade subjacentes a que súbita e forçosamente estes

trabalhadores são colocados ao exercerem as suas funções durante períodos críticos de um cenário

pandémico.

Tal como já acontece com as profissões de risco4 ou com as profissões regulamentadas com impacto na

saúde5 os trabalhadores essenciais devem ser reconhecidos e beneficiados

6 por forma a mitigar a reforçada

vulnerabilidade física7 e psicológica

8 a que estes são sujeitos quando desempenham as suas funções em

cenários pandémicos, como é o caso da pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2.

Deste modo, o presente projeto de lei vem criar o Estatuto do Trabalhador Essencial ao Estado de

Emergência, protegendo os trabalhadores essenciais através do reconhecimento do seu estatuto por força do

inequívoco carácter imprescindível das funções que desempenham na manutenção da sociedade e do Estado

portugueses em cenários de estado de emergência, como são exemplos os pandémicos ou de crise sanitária

1 Comunicação da Comissão Europeia (2020/C 86 I/01), publicada no Jornal Oficial da União Europeia: «Orientações sobre o exercício da

livre circulação de trabalhadores durante o surto de COVID-19». 2 Decreto n.º 2-A/2020, que procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da

República n.º 14-A/2020, de 18 de março; e Portaria n.º 82/2020, que estabelece os serviços essenciais para efeitos de acolhimento, nos estabelecimentos de ensino, dos filhos ou outros dependentes a cargo dos respetivos profissionais. 3 Idem.

4 Decreto-Lei n.º 53-A/98, que regulamenta as condições de atribuição dos suplementos de risco, penosidade e insalubridade.

5 Portaria n.º 35/2012, de 03 de Fevereiro, por força da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a

Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais. 6 Mcconnell, D., & Wilkinson, D. (2020). Compensation and hazard pay for key workers during na epidemic: An argument from analogy.

Journal of Medical Ethics, 28 May 2020. 7 Dennerlein, Jack T., Burke, Lisa, Sabbath, Erika L., Williams, Jessica A. R., Peters, Susan E., Wallace, Lorraine, ... Sorensen, Glorian.

(2020). An Integrative Total Worker Health Framework for Keeping Workers Safe and Healthy During the COVID-19 Pandemic. Human Factors: The Journal Of The Human Factors And Ergonomics Society, 62(5), pp. 689-696. 8 Sheraton, M., Deo, N., Dutt, T., Surani, S., Hall-Flavin, D., & Kashyap, R. (2020). Psychological effects of the COVID 19 pandemic on

healthcare workers globally: A systematic review. Psychiatry Research, 292, 113360.

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