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15 DE OUTUBRO DE 2020

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Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 18 de setembro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 82/XIV

ESTABELECE AS CONDIÇÕES EM QUE O TRIBUNAL PODE DECRETAR A RESIDÊNCIA

ALTERNADA DO FILHO EM CASO DE DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS,

DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU ANULAÇÃO DO CASAMENTO DOS PROGENITORES, ALTERANDO O

CÓDIGO CIVIL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define as condições em que o tribunal pode determinar a residência alternada do filho em caso

de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos

progenitores, alterando o Código Civil.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

O artigo 1906.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, na sua

redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1906.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes,

o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente

de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos.

7 – (Anterior n.º 6).

8 – (Anterior n.º 7).

9 – O tribunal procede à audição da criança, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do

Processo Tutelar Cível.»

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II SÉRIE-A — NÚMERO 19 8 Artigo 3.º Entrada em vigor
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