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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

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3 — The exercise of the fifth freedom traffic rights on the specified intermediate and/or beyond points shall be subject to agreement between the aeronautical authorities of both Parties.

4 — The designated airline(s) of each Party may serve points in the territory of the other Party in any combination, as part of a through international journey and without domestic traffic rights (cabotage).

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PROJETO DE LEI N.º 558/XIV/2.ª (*) (ESTENDE O REGIME DE FALTA PARA ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA AOS ANIMAIS DE COMPANHIA)

Exposição de motivos

Os animais domésticos há muito que fazem parte da vida dos portugueses, mas a verdade é que a relação entre humanos e não humanos tem-se vindo a alterar. Os animais de companhia estão cada vez mais próximos, muitos deles passando a viver nas nossas casas juntamente com as nossas famílias.

Do ponto de vista legal também tem havido uma evolução na forma como percecionamos os animais. Nos últimos anos estes passaram a beneficiar de uma maior proteção, seja pela aprovação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, que veio criminalizar os maus tratos a animais, seja pela determinação do fim dos abates nos centros de recolha oficial por se considerar não ser nem um tratamento digno para os animais nem um método eficiente para controlar a sua população, o que aconteceu através da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, ou, ainda, pelo reconhecimento do facto destes serem seres sensíveis e, por isso, objeto de proteção jurídica, nos termos da Lei n.º 8/2017, de 3 de março.

Segundo o estudo da GfK Track.2Pets, existiam, em 2015, 6,3 milhões de animais de companhia nos lares portugueses, o que significa que mais de metade das famílias portuguesas tem um animal.

Esta consultora, que entre 2011 e 2018 analisou a evolução dos comportamentos dos portugueses nesta área, defende que o aumento dos lares com animais de companhia se deve à alteração dos núcleos familiares e à noção, cada vez maior, de que estes contribuem para o bem-estar físico e psicológico dos detentores. Veja-se por exemplo, o importante papel que os animais de companhia tiveram na fase de pandemia, em que as relações sociais foram restringidas.

De facto, se no passado, em Portugal, os animais tinham, em grande medida, como propósito o auxílio no trabalho e a segurança, atualmente são vistos pela grande maioria das pessoas como membros do agregado familiar.

O estudo da GFK revela mesmo que, em 2016, mais de metade das famílias com cães consideravam o animal «um membro da família» e quase um terço olhavam para o cão como «um amigo».

Para além disso, importa mencionar a Dissertação de Mestrado em Sociologia e Dinâmicas Sociais com o tema «O Fenómeno dos Animais de Estimação na Realidade Lisboeta», de Vanessa Martins1, na qual 12 dos 13 entrevistados mencionaram o animal enquanto elemento da família, verificando-se situações em que os entrevistados identificaram o animal como um amigo e companheiro e, inclusive, como um filho.

Apesar disto, a legislação portuguesa não acautela os casos em que seja necessário prestar assistência inadiável e imprescindível a animal de companhia, não se considerando a falta ao trabalho justificada nestes casos.

De acordo com o previsto no artigo 249.º do Código do Trabalho, consideram-se faltas justificadas as que se enquadram nas seguintes situações:

• As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento; • A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do artigo 251.º; • A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 91.º;

1 Cfr. Martins, Vanessa, «O Fenómeno dos Animais de Estimação na Realidade Lisboeta», Dissertação de Mestrado em Sociologia e Dinâmicas Sociais, abril de 2018

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