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16 DE OUTUBRO DE 2020

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PROJETO DE LEI N.º 570/XIV/2.ª IMPOSIÇÃO TRANSITÓRIA DA OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARA EM ESPAÇOS

PÚBLICOS

(Texto inicial)

Exposição de motivos

A preocupação crescente com a situação epidemiológica no nosso País, em resultado da descontrolada escalada de contágios que vivemos pelo menos desde o início do mês de setembro, há muito que aconselham a adoção de medidas mais robustas de prevenção e mitigação da transmissão do vírus causador da doença COVID-19.

Com efeito, a sucessiva multiplicação do número de infetados e de internamentos hospitalares demonstram a insuficiência das medidas até agora determinadas pelas autoridades nacionais, justificando plenamente a adoção, necessariamente transitória, da obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseira em espaços públicos, como forma de contenção da expansão de contágios.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei determina a obrigatoriedade do uso de máscara ou viseira para o acesso ou permanência

nos espaços e vias públicas.

Artigo 2.º Âmbito territorial

A presente lei aplica-se em todo o território nacional.

Artigo 3.º Uso de máscara ou viseira

1 – É obrigatório o uso de máscara ou viseira a pessoas com idade superior a 10 anos para o acesso,

circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico recomendado pela Autoridade de Saúde Nacional se mostre impraticável.

2 – A obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada mediante a apresentação de: a) Atestado médico de incapacidade multiusos ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoas

com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas; b) Declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de

máscaras. 3 – A obrigatoriedade referida no n.º 1 é, ainda, dispensada quando o uso de máscara ou viseira seja

incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar.

Artigo 4.º Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na presente lei compete à Guarda Nacional

Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima e às polícias municipais.

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