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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

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Segundo as referidas informações, desde janeiro de 2020 que o Tribunal Constitucional comunicou ao Governo quais as características consideradas necessárias para instalar a sede deste órgão, sem ter, contudo, obtido qualquer resposta da parte do Governo, apesar de ter insistido na sua urgência no passado mês de maio.

Esta postura do Governo, para além de representar um claro incumprimento do disposto na Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, impede também que a Entidade para a Transparência seja criada no ano de 2020 e possa funcionar em pleno no ano de 2021. Não assegurar a criação da Entidade para a Transparência no ano de 2020 faz com que a confiança dos cidadãos nas instituições diminua e abre espaço a certas visões que trazem a erosão do nosso regime democrático.

O PAN assumiu no seu programa eleitoral o compromisso de defender durante a XIV Legislatura que o Tribunal Constitucional, a Entidade para a Transparência e a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos dispusessem dos meios e recursos necessários ao seu funcionamento e ao exercício eficaz das respetivas competências.

Assim, face à gravidade desta inércia do Governo, com a presente iniciativa, o PAN, cumprindo o disposto no seu programa eleitoral, pretende que o Governo, no exercício das suas competências próprias, assegure, ainda durante o ano de 2020, a disponibilização das instalações para que a Entidade para a Transparência possa ser criada e começar a funcionar.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que, no âmbito das suas competências próprias, assegure o cumprimento do disposto no artigo 4.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, e disponibilize, no ano de 2020, as instalações necessárias para que a Entidade para a Transparência inicie o seu funcionamento.

Palácio de São Bento, 19 de Outubro de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Basílio Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 735/XIV/2.ª RECOMENDA AO GOVERNO QUE DIALOGUE COM A CPAS, ORDEM DOS ADVOGADOS E ORDEM

DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO NO ÂMBITO DA FIXAÇÃO DO FATOR DE CORREÇÃO DO INDEXANTE CONTRIBUTIVO PARA 2021

O Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro, que procedeu à primeira alteração ao Regulamento da

Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, veio alterar a forma de apuramento da base de incidência contributiva, que deixou de estar indexada à remuneração mínima mensal garantida, sendo criado o conceito de Indexante Contributivo, atualizado com base no índice de preços no consumidor.

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro, fixou em 581,90 € o valor do Indexante Contributivo, ajustado no ano de 2019, nos termos previstos no mesmo diploma, por um fator de correção de menos 14%.

Para o ano de 2020, a Portaria n.º 409/2019, de 27 de dezembro, fixou o fator de correção do Indexante Contributivo em menos 10%.

Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 116/2018, a Direção da CPAS, suportada em estudos atuariais que garantam a sustentabilidade da CPAS e após pronúncia favorável do conselho geral, pode propor aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social a adoção de um fator de correção do Indexante Contributivo que venha a ser apurado nos anos 2020 e seguintes. Recebida esta proposta, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social fixam, por

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