O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE OUTUBRO DE 2020

3

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 88/XIV

REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO ANTECIPADO PARA

OS ELEITORES QUE ESTEJAM EM CONFINAMENTO OBRIGATÓRIO, NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA

DOENÇA COVID-19, EM ATOS ELEITORAIS E REFERENDÁRIOS A REALIZAR NO ANO DE 2021

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica

seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime excecional e temporário de exercício de direito de voto antecipado

pelos eleitores que estejam em confinamento obrigatório, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, no

respetivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde que não em estabelecimento

hospitalar, em atos eleitorais e referendários a realizar no ano de 2021.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a todos os atos eleitorais e referendários a realizar no ano de 2021, com exceção

de eleições para as assembleias legislativas das regiões autónomas.

Artigo 3.º

Voto antecipado para eleitores sujeitos a confinamento obrigatório

1 – Os eleitores que, por força da pandemia da doença COVID-19, estejam emconfinamento obrigatório,

no respetivo domicílio ou noutro local definido ou autorizado pelas autoridades de saúde que não em

estabelecimento hospitalar, podem votar antecipadamente, nos termos da presente lei, desde que se

encontrem recenseados no concelho da morada do local de confinamento ou em concelho limítrofe.

2 – Para o exercício desta modalidade de voto antecipado:

a) A medida de confinamento obrigatório deve ter sido decretada pelas autoridades competentes do

Serviço Nacional de Saúde, até ao décimo dia anterior ao sufrágio e por um período que inviabilize a

deslocação à assembleia de voto; e

b) O domicílio registado no sistema de registo dos doentes com COVID-19 gerido pela Direção-Geral da

Saúde (DGS) deve situar-se na área geográfica do concelho onde o eleitor se encontra inscrito no

recenseamento eleitoral ou em concelho limítrofe.

Artigo 4.º

Requerimento do exercício do direito de voto antecipado

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no artigo anterior podem requerer o exercício

do direito de voto antecipado, através do registo em plataforma digital disponibilizada para o efeito pela

Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, a partir do décimo e até ao final do sétimo dias

anteriores ao do sufrágio.

2 – O pedido de voto antecipado pode ainda ser efetuado na freguesia correspondente à morada do

recenseamento por quem, mediante exibição de procuração simples, acompanhada de cópia do documento de

identificação civil do requerente, represente o eleitor, devendo esse pedido ser, de imediato, inscrito na

plataforma a que se refere o número anterior pelos serviços da autarquia.

3 – O requerimento depende de inscrição regular do eleitor no recenseamento eleitoral e de o seu nome

Páginas Relacionadas
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 26 4 figurar no sistema de registo dos doentes co
Pág.Página 4
Página 0005:
27 DE OUTUBRO DE 2020 5 5 – Em casos excecionais decorrentes de impedimento de exe
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 26 6 2 – A junta de freguesia destinatária dos v
Pág.Página 6