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II SÉRIE-A — NÚMERO 28 216

Palácio de São Bento, 22 de outubro de 2020.

O Deputado autor do parecer, Jorge Paulo Oliveira — O Presidente da Comissão, Fernando Ruas.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PCP, CDS-PP e

IL, na reunião da Comissão de 22 de outubro de 2020.

———

COMISSÃO DE TRANSPARÊNCIA E ESTATUTO DOS DEPUTADOS

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Governo apresentou à Assembleia da República, em 12 de outubro de 2020, as Propostas de Lei n.º

60/XIV/2.ª e n.º 61/XIV/2.ª, que aprovam, respetivamente, as Grandes Opções para 2021-2023 e o Orçamento

do Estado para 2021.

Por despacho do mesmo dia do Sr. Presidente da Assembleia da República, estas iniciativas baixaram à

Comissão de Orçamento e Finanças (comissão competente) e às restantes comissões parlamentares

permanentes para efeito de elaboração de parecer nas respetivas áreas sectoriais.

À Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados compete analisar e elaborar parecer nas áreas da

sua competência, nomeadamente no que se refere às dotações orçamentais previstas para a Entidade para a

Transparência, criada pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro.

A discussão na generalidade destas iniciativas encontra-se agendada para as reuniões plenárias de 27 e 28

de outubro, data da respetiva votação na generalidade, seguindo-se, posteriormente, a apreciação na

especialidade que compreenderá audições de Ministros sectoriais.

A discussão e votação na especialidade destas propostas de lei estão previstas para os dias 29 de outubro

a 26 de novembro, e a votação final global, para o dia 26 de novembro de 2020.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

➢ Proposta de Lei n.º 60/XIV/2.ª (GOV) – Lei das Grandes Opções para 2021-2023 – Área da

Transparência

Do documento das Grandes Opções para 2021-2023, anexo à Proposta de Lei n.º 60/XIV/2.ª (GOV), importa

destacar as seguintes medidas de prevenção e combate à corrupção à fraude, com incidência em matéria de

transparência:

• Consagrar o princípio da «pegada legislativa», estabelecendo o registo obrigatório de qualquer

intervenção de entidades externas no processo legislativo, desde a fase de conceção e redação do diploma

legal até à sua aprovação final;

• Promover a ética pública por via da adoção de programas de cumprimento normativo também no setor

público, com especial enfoque na análise de riscos e nos planos de prevenção ou gestão de riscos, nos canais

de denúncia, na institucionalização de gabinete responsável pelo programa de cumprimento normativo, no

código de ética ou de conduta, e na formação de dirigentes e de funcionários públicos;

• Modernizar o registo de interesses dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, permitindo

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