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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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PROJETO DE LEI N.º 591/XIV/2.ª

INTRODUZ MECANISMOS DE CONTROLO DA DISTRIBUIÇÃO ELETRÓNICA DOS PROCESSOS DA

JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL, PROCEDENDO À SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE

PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, APROVADO PELA LEI N.º 15/2002, DE 22 DE

FEVEREIRO, E À TRIGÉSIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE

PROCESSO TRIBUTÁRIO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 433/99, DE 26 DE OUTUBRO

Exposição de motivos

Através do Projeto de Lei n.º 553/XIV/2.ª, o Grupo Parlamentar do PSD propôs a alteração do Código de

Processo Civil no sentido de introduzir mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos

judiciais, quer nos tribunais de 1.ª instância, quer nos tribunais superiores. Nessa iniciativa, assegurou-se que a

distribuição dos processos judiciais passasse a ser efetivamente controlada por um juiz, que preside à diligência,

secretariado por um oficial de justiça, com a assistência obrigatória do Ministério Público e, sempre que possível,

de um advogado designado pela Ordem dos Advogados, em regime de rotatividade, e com a sujeição a regras

claras:

i.Os processos são distribuídos por todos os juízes do tribunal, ficando a listagem anexa à ata;

ii. Se for distribuído um processo a um juiz que esteja impedido de nele intervir, deve ficar consignada

em ata a necessidade de fazer nova distribuição por ter sido distribuído a um juiz impedido, constando

expressamente o motivo do impedimento, bem como anexa à ata a nova listagem;

iii.As operações de distribuição são obrigatoriamente documentadas em ata, elaborada imediatamente

após a conclusão daquelas e assinada pelas pessoas nelas presentes, a qual contém necessariamente

a descrição de todos os atos praticados.

Por outro lado, consignou-se que quando houvesse atribuição de um processo a um juiz, esta deve ficar

explicitada na página informática de acesso público do Ministério da Justiça mediante menção de que houve

essa atribuição e os respetivos os fundamentos legais.

Dada a introdução de exigências acrescidas na forma como a distribuição se processa, foi também nessa

iniciativa legislativa diminuída a distribuição de duas para uma única vez por dia.

As alterações propostas no Projeto de Lei n.º 553/XIV/2.ª referem-se à distribuição de processos judiciais

não só nos tribunais de 1.ª instância, mas também nos tribunais superiores, concretamente nas relações e no

Supremo Tribunal de Justiça, sendo que nestes últimos foram introduzidas as seguintes especificidades: (i) a

distribuição é feita para apurar o juiz relator e os juízes-adjuntos; (ii) deve ser assegurada a não repetição

sistemática do mesmo coletivo de juízes.

No âmbito da apreciação na generalidade do referido projeto de lei foram já recebidos os contributos escritos

da Ordem dos Advogados, da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e do Conselho dos Oficiais

de Justiça, contendo estes pareceres uma sugestão que nos parece muito pertinente e de acolher: alargar os

mecanismos de controlo que propusemos para a distribuição dos processos judiciais à justiça administrativa.

Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta esta iniciativa que tem por objetivo, precisamente, e na

linha dos referidos pareceres, estender à jurisdição administrativa e fiscal as regras de distribuição de processos

já propostas, através do Projeto de Lei n.º 553/XIV/2.ª (PSD), para a jurisdição comum. Haverá necessidade de,

caso estas alterações venham a ser aprovadas, ser revista a Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, que

regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários,

nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente o seu artigo 13.º,

razão pela qual se estabelece a obrigação de o Governo regulamentar esta lei antes mesmo de entrar em vigor,

de modo a que esta lei e a respetiva regulamentação entrem em vigor em simultâneo.

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