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10 DE DEZEMBRO DE 2020

5

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 10 de dezembro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —

João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —

Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

(1) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 10 de dezembro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 96 (2020.05.27)].

———

PROJETO DE LEI N.º 551/XIV/2.ª

(CRIA O REGIME DE COMPENSAÇÃO A DOCENTES DESLOCADOS)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

ÍNDICE

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

a) Nota introdutória

O Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

551/XIV/2.ª, que visa criar o regime de compensação a docentes deslocados. A iniciativa deu entrada a 30 de

setembro de 2020, tendo sido admitida no dia 2 de outubro de 2020, data em que, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Educação, Ciência, Juventude

e Desporto (8.ª), sendo anunciada nessa mesma data.

O Projeto de Lei n.º 551/XIV/2.ª é subscrito por 19 Deputados do Grupo Parlamentar do BE, ao abrigo do

disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República

que define a forma de projeto de lei para as iniciativas de Deputados ou Grupos Parlamentares. Trata-se de um

poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do RAR.

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