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Artigo 15.º Relatório e Livro branco sobre o estado do ambiente e das alterações climáticas

1. O Relatório e livro branco do estado do ambiente previsto na Lei de Bases do Ambiente deve passar a

incidir especialmente também sobre os efeitos das alterações climáticas, medidas adotadas e avaliação de eficácia das mesmas.

2. O referido relatório deve ser apresentado pelo Governo à Assembleia da República, anualmente, referente ao ano anterior.

3. O livro branco, previsto no n.º 1 do presente diploma, deve ser apresentado pelo Governo à Assembleia da República, de cinco em cinco anos.

Artigo 16.º

Controlo, fiscalização e inspeção O Estado exerce o controlo das atividades suscetíveis de ter um impacte negativo no ambiente,

acompanhando a sua execução através da monitorização, fiscalização e inspeção, visando, nomeadamente, assegurar o cumprimento das condições estabelecidas nos instrumentos e normativos ambientais e prevenir ilícitos ambientais.

Artigo 17.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 11 de dezembro de 2020.

A Deputada não inscrita, Cristina Rodrigues.

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PROPOSTA DE LEI N.º 64/XIV/2.ª ALTERA O REGIME EXCECIONAL PARA AS SITUAÇÕES DE MORA NO PAGAMENTO DA RENDA

DEVIDA NOS TERMOS DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO URBANO HABITACIONAL E NÃO HABITACIONAL, NO ÂMBITO DA PANDEMIA COVID-19

Exposição de motivos

Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, bem como às declarações de estado de emergência pelo Presidente da República, importa acautelar, estrategicamente, a previsão de normas para resposta aos efeitos trazidos pela epidemia SARS-CoV2. A vida pessoal e profissional dos cidadãos foi profundamente afetada e sujeita a mudanças e condicionamentos até aqui não experimentados. O tecido empresarial viu-se, em muitas ocasiões, compelido a encerrar total ou parcialmente os seus estabelecimentos, a reajustar os seus horários de funcionamento, a introduzir novos modos e rotinas de trabalho e a empreender modificações físicas e logísticas nos seus estabelecimentos ou espaços de laboração.

Neste cenário, poucos regimes vigentes no ordenamento jurídico estavam preparados para dar resposta adequada. Este problema foi particularmente sentido naqueles regimes, como o do arrendamento, que não podem deixar de ser desenhados em linha com aquilo que o contexto económico e social vai reclamando a cada

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