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29 DE DEZEMBRO DE 2020

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MUNICIPIOS FREGUESIAS

VIZELA Santa Eulália

VIZELA Infias

VIZELA Tagilde e Vizela (São Paio)

VIZELA Vizela (Santo Adrião)

VOUZELA Alcofra

VOUZELA Fornelo do Monte

VOUZELA Queirã

VOUZELA São Miguel do Mato

VOUZELA Cambra e Carvalhal de Vermilhas

VOUZELA Fataunços e Figueiredo das Donas

VOUZELA Ventosa

VOUZELA Campia

VOUZELA Vouzela e Paços de Vilharigues

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 642/XIV/2.ª (*)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA AOS ADVOGADOS, ADVOGADOS ESTAGIÁRIOS E

SOLICITADORES UMA REMUNERAÇÃO CONDIGNA E JUSTA PELOS SERVIÇOS QUE PRESTEM NO

ÂMBITO DA PROTEÇÃO JURÍDICA)

A Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, procedeu a alterações profundas no regime de acesso ao direito e aos

tribunais, remetendo para portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça a definição dos termos em

que o Estado garante a remuneração dos profissionais forenses pelos serviços prestados no âmbito da proteção

jurídica, bem como o reembolso das respetivas despesas. Por sua vez, a Portaria n.º 1386/2004, de 10 de

Novembro, concretizando o disposto na referida Lei, procedeu à aprovação da tabela de honorários dos

advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da proteção jurídica, a

qual sofreu apenas uma pequena alteração em 2009 e fixou como base de cálculo dos referidos honorários as

unidades de referência que correspondem a ¼ da unidade de conta prevista pelo Regulamento das Custas

Processuais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, a qual era indexada ao Indexante dos

Apoios Sociais (IAS).

O congelamento do valor do IAS ocorrida há alguns anos fez com que os honorários dos profissionais

forenses ficassem por atualizar desde 2010, contribuindo-se, assim, para a degradação e desvalorização dos

seus valores. Na anterior Legislatura, por via do Orçamento do Estado para 2017 (artigo 266.º) e do Orçamento

do Estado para 2018 (artigo 178.º), verificaram-se aumentos do IAS, mas tais aumentos não se traduziram numa

valorização dos honorários dos profissionais forenses, uma vez que, com o intuito de impedir o aumento do valor

das custas processuais, se suspendeu a atualização automática da unidade de conta processual, prevista no

artigo 5.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.

Com o intuito de evitar prosseguir um rumo de degradação e desvalorização dos valores da tabela de

honorários dos profissionais forenses, a Lei n.º 40/2018, de 8 de agosto, por via de uma alteração à Lei n.º

34/2004, de 29 de julho, determinou a obrigatoriedade de atualização anual dos encargos decorrentes da

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