O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 52

8

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo

Reis Carvalho Leão — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre

Cordeiro.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 67/XIV/2.ª

ESTABELECE UMA ISENÇÃO DE IVA APLICÁVEL ÀS TRANSMISSÕES DE DISPOSITIVOS MÉDICOS

PARA DIAGNÓSTICO IN VITRO DA COVID-19 E VACINAS CONTRA A MESMA DOENÇA E

PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2020/2020

Exposição de motivos

A presente proposta de lei concretiza a faculdade prevista na Diretiva (UE) 2020/2020, do Conselho, de 7 de

dezembro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE, consagrando, com efeitos até 31 de dezembro de 2021,

uma isenção completa ou taxa zero de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) para as transmissões de

dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da doença COVID-19, de vacinas contra a mesma doença e para

as prestações de serviços estreitamente ligadas com aqueles produtos.

No âmbito do combate à doença COVID-19, a Comissão Europeia tomou várias medidas excecionais para

ajudar as vítimas da pandemia. Designadamente, no domínio do IVA, a Comissão adotou, em 3 de abril de 2020,

a Decisão (UE) 2020/491, da Comissão, de 3 de abril de 2020, que autorizou os Estados-Membros a isentar

temporariamente de IVA e dos direitos de importação os bens essenciais necessários para combater os efeitos

do surto de COVID-19, tendo Portugal adotado tal decisão.

Entretanto, foi aprovada a já referida Diretiva (UE) 2020/2020, do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, com

o objetivo de assegurar que a entrega de vacinas contra a doença COVID-19 e de dispositivos médicos para

diagnóstico in vitro desta doença, bem como os serviços diretamente ligados a tais vacinas e dispositivos, se

tornassem mais acessíveis na União tão cedo quanto possível.

Para o efeito, permite aos Estados-Membros a aplicação temporária de uma taxa reduzida de IVA à entrega

de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da COVID-19 e aos serviços diretamente ligados a tais

dispositivos, ou a concessão de uma isenção com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior no que

respeita à entrega de vacinas contra a doença COVID-19 ou de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro

desta doença, aprovados como tal pela Comissão ou pelos Estados-Membros, bem como em relação aos

serviços estreitamente ligados a essas vacinas ou dispositivos.

Atento o exposto, o Governo entende que o combate à pandemia deve ser realizado através de todos os

meios que tenha ao seu dispor, razão pela qual optou pela concretização de uma isenção de IVA completa

aplicável às transmissões de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da doença COVID-19, às

transmissões de vacinas contra a mesma doença e, ainda, às prestações de serviços estreitamente ligadas

àqueles produtos, aplicando-se essas isenções até 31 de dezembro de 2021.

Por fim, deve ainda referir-se que o âmbito de aplicação objetivo e subjetivo da presente isenção de IVA é

distinto da isenção prevista na Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, na sua redação atual, razão pela qual a isenção

agora aprovada deverá ser concretizada em diploma autónomo.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Páginas Relacionadas
Página 0009:
29 DE DEZEMBRO DE 2020 9 Artigo 1.º Objeto A presente l
Pág.Página 9