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5 DE JANEIRO DE 2021

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b) A entidade disponha de instalações adequadas ao exercício da sua atividade principal na Região

Autónoma da Madeira;

c) As principais decisões de direção e gestão sejam adotadas nas instalações localizadas na Região

Autónoma da Madeira.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação.

2 – A presente lei produz efeitos desde 1 de janeiro de 2021, no que diz respeito aos números 1 e 7 do

artigo 36.º-A.

Palácio de São Bento, 5 de janeiro de 2021.

Os Deputados do PSD: Adão Silva — Sara Madruga da Costa — Afonso Oliveira — Duarte Pacheco —

Sérgio Marques — Paulo Neves.

———

PROJETO DE LEI N.º 616/XIV/2.ª

DETERMINA UMA DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE O EXTREMO DE CULTURAS AGRÍCOLAS

PERMANENTES SUPERINTENSIVAS E OS NÚCLEOS HABITACIONAIS

Exposição de motivos

O olival tradicional está a ser substituído por olival intensivo e superintensivo, o qual visa aumentar

substancialmente a quantidade de azeite a produzir. Este está a alastrar em larga escala, sobretudo na região

do Alentejo.

Ocorre que os impactos do olival intensivo e, sobretudo, do superintensivo são muito significativos a

diversos níveis. Estamos a falar de culturas que podem abarcar cerca de 2000 árvores por hectare, com

distanciamentos muito curtos entre elas.

Desde logo, trata-se de culturas bastante exigentes em termos de gasto de água. Numa altura em que o

país necessita urgentemente da implementação de medidas concretas que gerem eficácia no âmbito da

vertente da mitigação das alterações climáticas, mas também na vertente da adaptação a esta mudança do

clima, torna-se absolutamente inaceitável continuar a permitir que o modelo de agricultura que está a ser

implementado assente exatamente no oposto áquilo que é necessário ao nível do uso de água.

Um caminho que está a erradicar completamente a cultura tradicional, a fazer com que ela nem seja sequer

economicamente viável, para dar lugar às culturas superintensivas, de regadio, que são altamente

dependentes de água e que são consumidoras de uma vasta quantidade de água, um bem que deve ser

usado regradamente e que tem tendência para se tornar mais escasso no processo de mudança climática.

Outra consequência efetiva da proliferação do olival superintensivo prende-se com a saturação dos solos.

Sobretudo no Alentejo, onde estudos concretos sobre os efeitos das alterações climáticas a médio e longo

prazo já demonstraram que os riscos de seca extrema são por demais evidentes e, consequentemente, o risco

de desertificação e empobrecimento de solos, estão a alastrar-se culturas que promovem o esgotamento de

solos e que ao fim de 20 a 25 anos os deixam inaptos para a agricultura.

Para além das questões referidas, o olival superintensivo é «encharcado» de uma quantidade enorme de

pesticidas, o que gera um nível de poluição muito significativo, havendo o risco de os seus efeitos se fazerem

sentir, em termos de consequências patológicas, daqui a uns anos. Para já, as populações queixam-se do

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