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II SÉRIE-B — NÚMERO 33

Em face do que antecede, e não podendo a circular conjunta n.° 1/88, de 11 de Fevereiro, aplicar-se no caso presente, não foi deferido o solicitado pela Junta de Freguesia da Póvoa de Santo Adrião, pois este tipo de cedência de instalações iria sobretudo contribuir para a desorganização da vida escolar dos alunos.

A DREL, através da coordenação regional de educação especial e da Direcção Escolar, continuará no próximo ano a tentar uma concertação de interesses que até agora se mostrou inviável pelas razões apontadas. Julga-se poder melhorar a situação naquela zona no próximo ano lectivo.

Nota. — É o exemplo típico das questões que não se conseguem ultrapassar facilmente.

14 de Junho de 1989. — (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 741/V (2.8)--AC, do deputado Jorge Lemos (PCP), sobre a colocação de uma educadora de infância.

Em referência ao ofício n.° 1099/89, de 20 de Março, do Gabinete de S. Ex.8 o Ministro dos Assuntos Parlamentares, que veiculava o requerimento n.° 741/V/2, do Sr. Deputado Jorge Lemos, encarrega--me S. Ex.8 o Secretário de Estado de transcrever a V. Ex.8 a seguinte informação, prestada pela Direcção--Geral de Administração e Pessoal:

1 — Por requerimento de 20 de Julho de 1988, a educadora em referência, colocada em Benavente, Santarém, pediu:

a) Destacamento do distrito de Santarém para o distrito de Lisboa;

b) Que a colocação em regime de destacamento se efectuasse em Caneças, alegando a existência de uma vaga por motivo de ausência de uma das titulares do Jardim-de--Infância de Caneças.

2 — A figura do destacamento está regulamentada no Decreto-Lei n.° 373/77, de 5 de Setembro, e no artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 41/84, de 3 de Fevereiro, e complementada para execução, em 1988-1989, no âmbito do Ministério da Educação, por princípios orientadores definidos no Despacho n.° 21/SEAM/88, de 19 de Abril, publicado no Diário da República, 2.8 série, n.° 105, de 6 de Maio de 1988.

Como se poderá constatar, a petição da requerente, nos termos e âmbito em que o fez, não é quadrável nos preceitos legais referidos.

3 — Das questões colocadas pelo Sr. Deputado cabe-nos esclarecer:

a) À data do requerimento da educadora de infância os serviços aguardavam a apresentação no Jard'im-de-lnfância de Caneças de duas educadoras que ali tinham sido colocadas por concurso aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.a série, de

17 de Fevereiro de 1988. Por outro lado, qualquer lugar vago ou disponível existente em 26 de Agosto de 1988 teria de ser declarado e anunciado para concurso de afectação, previsto no artigo 65.° do Decreto--Lei n.° 35/88, de 4 de Fevereiro;

b) Após o cumprimento desta fase legal do processo de colocações por concurso e até Janeiro de 1989 deram entrada nos serviços cerca de um milhar de pedidos de deslocação de escola/jardins-de-infância, com os fundamentos mais diversos, desde a distância a percorrer até às doenças dos mais variados tipos, quer do próprio docente, quer dos seus familiares;

c) A dar-se cobertura a todas estas petições correr-se-ia o risco de deixar sem aulas alunos de localidades menos favorecidas e as colocações obtidas por concurso seriam profundamente alteradas;

d) Analisados os casos minuciosamente, S. Ex.8 o Secretário de Estado Adjunto do Ministro decidiu, a partir de meados de Setembro de 1988, ponderar, caso a caso, as situações verdadeiramente dramáticas e, a título excepcional, autorizar a deslocação de professores afectados por doenças graves, somente até final do ano escolar;

e) Se a educadora em questão tivesse, a partir do final das colocações por concurso, formulado um pedido de deslocação para qualquer jardim-de-infância implantado na área de acesso mais conveniente à unidade hospitalar a que tem de recorrer assiduamente, tal como havia acontecido em ano anterior, como se deduz do subscrito pela requerente, por certo que o seu caso teria sido analisado analogamente aos referidos na alínea d).

28 de Junho de 1989. — A Chefe do Gabinete, Dora Eugênia Vieira Vilela.

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 773/V (2.8)--AC, do deputado José Magalhães (PCP), pedindo informações sobre protocolos de colaboração com as regiões autónomas.

Com referência ao requerimento mencionado em epígrafe, tenho a honra de informar V. Ex.8 de que, segundo esclarecimentos obtidos do Secretário-Geral da Presidência do Governo Regional dos Açores, não é do conhecimento dos órgãos regionais competentes a existência de qualquer protocolo efectuado pela Região Autónoma com as Comunidades Europeias e a Organização Mundial do Trabalho no âmbito dos artigos 60.° e 61.° do Estatuto dos Açores, que prevêem a celebração de protocolos de colaboração permanente sobre as matérias relativas à adesão ou integração do País nos organismos internacionais.

17 de Julho de 1989. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)