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4 DE AGOSTO DE 1989

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GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA REFORMA EDUCATIVA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1089/V (2.a)--AC, dos deputados Lourdes Hespanhol e Manuel Filipe (PCP), relativo aos professores do ensino especial.

Relativamente à pergunta dirigida ao Ministério da Educação por deputados do Grupo Parlamentar do PCP sobre «que medidas tenciona o Governo tomar para fazer face à situação em que se encontram os professores do ensino especial e para conferir a estes professores uma especialização adequada», temos a informar:

1 — A LBSE estabelece no artigo 33.°, n.° 1:

Adquirem qualificação para a docência em educação especial os educadores de infância e os professores do ensino básico e secundário com prática de educação ou de ensino regular ou especial que obtenham aproveitamento em cursos especialmente vocacionados para o efeito realizados em escolas superiores que disponham de recursos próprios nesse domínio.

2 — As escolas superiores existentes no País com «cursos especialmente vocacionados» para a educação especial são apenas duas, a saber, as Escolas Superiores de Educação dos Institutos Politécnicos de Lisboa e do Porto, que ministram o curso de Educação Especial. A capacidade formativa destas escolas no seu conjunto é de cerca de 60 professores/curso, com a duração de dois anos lectivos.

3 — O número de docentes que exercem funções em estruturas de educação especial (equipas de educação especial e escolas especiais) ultrapassa os 3000. Destes, apenas cerca de 25 % são especializados, o que permite concluir que a maioria dos serviços de educação especial é assegurada por docentes não especializados.

4 — Face a esta situação, o Ministério da Educação tem vindo a multiplicar as acções de formação em serviço e a organização de cursos de curta duração em áreas de especialidade, procurando facultar aos educadores em exercício de funções na educação especial os conhecimentos específicos de que carecem e garantir, deste modo, a qualidade do apoio pedagógico aos alunos com deficiência.

Contudo, diversos factores que se prendem com o próprio estatuto da educação especial têm prejudicado uma alteração significativa da situação que deveria corresponder ao investimento de ordem pessoal e de ordem financeira realizado em acções de formação.

5 — O Ministério da Educação pretende, assim, encetar um processo de negociação com as instituições superiores de formação de docentes tendo em vista a sistematização de uma política de formação para a educação especial em quatro vectores fundamentais:

A — Formação inicial de todos os docentes

A efectivação de um processo educativo integrado, realizado no meio o menos restritivo possível, pressupõe que a escola regular e os seus professores estejam

preparados para responder de forma genérica às necessidades educativas especiais dos seus alunos, pelo que importa assegurar:

0 A inclusão nos currículos de formação inicial de educadores e professores das ESEs de uma área disciplinar obrigatória de ensino especial, centrado nas várias tipologias de necessidade educativas especiais;

i'0 A inclusão nos currículos dos ramos educacionais dos cursos ministrados pelas universidades de uma componente pedagógica relativa ao processo de ensino/aprendizagem de alunos com dificuldades especiais.

B — Especialização em serviço

Importa reconhecer e valorizar a experiência e formação adquirida por muitos docentes no exercício de funções em educação especial. Neste sentido, e em colaboração com as diferentes ESEs do País, procurar--se-á definir:

i) Um modelo que permita a creditação da formação em serviço adquirida com um primeiro nível de formação profissional, correspondente a generalista em dificuldades de aprendizagem;

ii) Um sistema de equivalência aos cursos de educação especial, a conferir pelas ESEs de Lisboa e do Porto.

C — Formação de especialistas

A expansão da educação especial terá de ser acompanhada pelo aumento da capacidade de formação específica de docentes e pelo alargamento a novas áreas de especialização, pelo que se procurará:

i) Aumentar a capacidade formativa dos departamentos de educação especial das ESEs de Lisboa e do Porto e estudar a possibilidade de extensão a outras ESEs;

ii) Diferenciar perfis de formação de professores de esducação especial, designadamente para apoio no 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário;

iii) Criar novas áreas de especialização, nomeadamente em intervenção educativa precoce e em multideficiência e deficiência mental grave.

D — Formação contínua de docentes

O processo de lançamento da reforma curricular no contexto mais geral da reforma educativa irá ser acompanhado por um forte investimento na formação contínua dos professores. A nível do ensino básico, as mudanças a introduzir no sistema pressupõem um ensino mais individualizado e uma prática pedagógica integradora, que promova a igualdade de oportunidades e o sucesso escolar de todos os alunos.

Neste sentido, a formação contínua de docentes deverá integrar uma forte componente em necessidades educativas que habilite os professores a identificarem dificuldades dos seus alunos, seja dos «sobredotados» aos «difíceis», a adequarem estratégias, métodos e recursos diversificados ao processo de ensino/aprendizagem e ao progresso dos seus alunos.