O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

238

II SÉRIE-B — NÚMERO 33

A Inspecção-Geral do Trabalho apurou ainda que o período a que a dívida respeita é de Janeiro a Abril de 1989.

Aliás, o atraso no pagamento dos salários deve-se à cessação do contrato da empresa, em 1985, com a Administração Regional de Saúde, situação que ainda não foi ultrapassada, apesar de a gerência manifestar todo o interesse em manter todos os postos de trabalho.

Assim, considerando que a situação descrita se enquadra na previsão do artigo 17.°, n.° 1, da Lei n.° 17/86, de 14 de Julho, a Clínica Dr. Oliveira Martinho (Oliveira Martinho, L."*) foi declarada em situação de falta de pagamento pontual de salários por despacho de 5 de Julho de 1989, de S. Ex." o Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

12 de Julho de 1989. — O Chefe do Gabinete, João M. F. Amor.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1168/V (2.a)--AC, do deputado Carlos Carvalhas (PCP), sobre a situação laboral da Cerâmica de Souselas, S. A.

Referindo-me ao ofício n.° 2336/89, de 4 de Julho de 1989, desse Gabinete, cumpre-me transmitir a V. Ex.a o seguinte:

1 — Através do ofício n.° 90/89, de 24 de Janeiro, do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Similares do Distrito de Coimbra foi solicitada à Delegação de Coimbra da Direcção--Geral das Relações Colectivas de Trabalho a marcação de uma reunião com a administração da empresa Cerâmica de Souselas, S. A., e contando também com a presença das comissões de trabalhadores e intersindical, com fundamento em alegadas arbitrariedades cometidas por aquela na rescisão de contratos individuais de trabalho e na alteração dos postos e local de trabalho.

2 — Nesta conformidade, e dada a urgência reclamada pelo Sindicato, uma vez constatada a disponibilidade das partes, a reunião foi logo convocada para o dia 8 de Fevereiro seguinte, tendo sido oficiados para tal efeito a gerência da referida firma, a direcção do Sindicato peticionário, a comissão de trabalhadores, a comissão intersindical e, ainda, a Inspecção-Geral do Trabalho.

3 — A reunião veio a realizar-se no dia fixado e, após a discussão de pontos de vista, em certos casos, não coincidentes, foi a pedido das partes, e porque voluntariamente decidiram chegar a um acordo, exarada acta nos termos por elas consideradas como consubs-tanciadores das suas posições, a qual seria assinada por todos os participantes.

4 — Ora, até à data desconhece este Ministério da veracidade dos factos comunicados ao Sr. Deputado Carlos Carvalhas pelos trabalhadores da empresa Cerâmica de Souselas, S. A., porquanto o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito de Coimbra, não obstante ou-

tras reuniões com outras firmas em que esteve representado, nunca noticiou qualquer violação do acordo celebrado em 8 de Fevereiro.

5 — Por outro lado, no caso em apreço, muito dificilmente a Inspecção-Geral do Trabalho poderia «corrigir eventuais ilegalidades», em virtude da precariedade vinculativa de tais acordos.

6 — Finalmente, o caso do delegado sindical, Sr. José Agostinho Cheganças Branco, ficou a dever--se ao facto de a entidade empregadora, de harmonia com o artigo 22.° da IGT (jus variandi), ter encarregado este trabalhador de executar uma tarefa não compreendida no objecto do contrato — obra de restauro dos fornos — e ele ter-se recusado com argumentos débeis, designadamente que a aceitação traduzir-se-ia numa diminuição do poder das estruturas sindicais.

7 — Perante esta atitude, a empresa não encarou então a hipótese de sancionar o trabalhador em questão, o que, aliás, não chegou a acontecer devido à intervenção da Inspecção-Geral do Trabalho, embora daí tenha resultado uma ruptura nas relações entre as partes.

8 — E foi na sequência que o trabalhador aproveitou para sugerir a rescisão do contrato, que viria a cessar por mútuo acordo mediante o pagamento de uma indemnização no montante de 2000 contos.

7 de Agosto de 1989. — O Chefe do Gabinete, João M. F. Amor.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

GABINETE DE ESTUDOS E PLANEAMENTO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1169/V (2.a)--AC, do deputado José Magalhães (PCP), sobre estatística relativa a ocorrências-crime.

Em resposta ao ofício acima referenciado, tenho a honra de informar o seguinte:

A integração das estatísticas criminais é um problema comum aos países que se preocupam com o conhecimento exacto e atempado das ocorrências-crime. A dificuldade resulta da possibilidade de as vítimas apresentarem queixa a mais de uma entidade policial ou mais de uma vez à mesma entidade, bem como do facto de as entidades competentes poderem também tomar conhecimento oficioso de parte das ocorrências--crime.

O problema não é pois especificamente nacional e a qualidade das «estatísticas da Justiça» de Portugal enfileira entre as melhores da Europa, facto que é reconhecido pelas entidades estrangeiras responsáveis por esta área.

A melhoria que se pretende consiste na resolução da dificuldade acima apontada e ai se centram os trabalhos do grupo designado pelo despacho ministerial de 9 de Março último.

O grupo está a ensaiar a possibilidade de instituição de um boletim uniforme de ocorrências-crime, bem como outras hipóteses fiáveis para integração das estatísticas, eliminando as duplicações e recuperando eventuais omissões. O grupo é apoiado por técnicos do Ministério Público e das várias entidades envolvidas, bem como do GEPMJ, onde está a ser levado a cabo