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II SÉRIE-B — NÚMERO 11

disposições constitucionais e regimentais em vigor, me sejam fornecidas as seguintes informações:

1) Quantos músicos estrangeiros integram a nova orquestra sinfónica portuguesa? E nacionais? Destes, quantos provêm da ex-orquestra do Teatro Nacional de São Carlos?

2) Quantos músicos foram reprovados nas provas de selecção?

3) Qual a constituição do júri de selecção?

4) Como se explica que o maestro titular da orquestra não tenha feito parte do júri?

5) Quem vai reger a orquestra durante a temporada do bicentenário?

6) Mais requeiro o envio do regulamento e de um exemplar tipo do contrato assinado pelos músicos.

Requerimento n.* 308/VI (2.*)-AC

de 13 d» Janeiro de 1993

Assunto: Companhia Nacional de Bailado. Apresentado por: Deputada Edite Estrela (PS).

Considerando que a Companhia Nacional de Bailado foi autonomizada;

Considerando que no Orçamento do Estado para 1993 foram inscritos 200 000 contos para a Companhia Nacional de Bailado, verba que nos parece insuficiente para o seu funcionamento;

Considerando que no jornal Público do passado dia 7 é noticiada a extinção da CNB:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, requeiro ao Gabinete do Secretário de Estado da Cultura informação completa e urgente acerca do futuro da Companhia Nacional de Bailado.

Requerimento n.a 309/VI (2 *)-AC de 13 de Janeiro de 1993

Assunto: Régie Cooperativa Sinfonia Apresentado por: Deputada Edite Estrela (PS).

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, requeiro ao Gabinete do Secretário do Estado da Cultura as seguintes informações:

1) Qual o futuro da Régie Cooperativa Sinfonia?

2) Qual a actual composição da Orquestra do Porto? Número de músicos nacionais e estrangeiros?

3) Qual o passivo da Régie e quem o vai assumir?

4) Qual o orçamento de funcionamento da Cooperativa?

5) Qual a comparticipação da SEC nesse orçamento?

Requerimentos n.°8 10/VI (2.«)-AL e 11/VI (2.")-AL

de 9 de Janeiro de 1993

Assunto: Poluição de pontos de abastecimento de água em

Santa Bárbara de Nexe, em Faro. Apresentado por: Deputado Macário Correia (PSD).

Consta que em Santa Bárbara de Nexe entrou há algum tempo em funcionamento um lar de idosos, o que é louvável. No entanto, o estabelecimento poderá não ter todos os aspectos técnicos do seu funcionamento acautelados, provocando prejuízos em terceiros.

Consta igualmente que o restaurante Alagoas, entre, eventualmente, outros casos, tem os seus furos de abastecimento inquinados com água das fossas do referido lar.

Nestas circunstância, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, solicito à Câmara Municipal de Faro e à Administração Regional de Saúde de Faro elementos informativos acerca do exposto, tendo em conta as suas respectivas responsabilidades no licenciamento de obras e na vigilância da saúde pública.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 103/VI (l.*)-AC, do Deputado Mário Tomé (Indep.), sobre o regime de aposentação excepcional de docentes.

Relativamente ao assunto referido em epígrafe e para os efeitos constantes da alínea d) do artigo 159.° da Constituição, encarrega-me S. Ex.' o Ministro da Educação de transmitir a seguinte informação:

O Estatuto da Carreira Docente, criado pelo Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de Abril, veio fixar o limite de idade para o exercício de funções docentes, por parte dos educadores de infância e dos professores do 1° ciclo do ensino básico, em 65 anos a partir de 1 de Janeiro de 1992 (artigo 118.°, n.° 1).

Nos restantes níveis e graus de ensino o limite é o que estiver fixado para os funcionários públicos em geral (artigo 118.°, n.° 2).

A partir de 1 de Janeiro de 1992, data em que ficou estabilizada a escala indiciária do pessoal docente, o limite máximo de idade para a reforma dos professores na educação pré-escolar e no 1.° ciclo do ensino básico é fixado em 65 anos, sendo, portanto, obrigatória a passagem à aposentação.

Os professores do 1.° ciclo do ensino básico que a partir de Janeiro de 1992 foram obrigados a aposentar-se por terem atingido o limite de idade ou que por sua iniciativa pediram a aposentação, nas condições do artigo 120.° do ECD, isto é, tendo pelo menos 55 anos de idade e 30 de serviço, têm direito à aposentação com pensão por inteiro, progredindo ao 9.° escalão em 1992, exclusivamente para efeitos de aposentação.

Não sendo para efeitos de aposentação, só em 1993, seja qual for o tempo de serviço, poderão estes professores passar a auferir pelo 9.° escalão.

Quanto aos professores dos 2.° e 3.° ciclos do preparatório e secundário, desde que tenham realizado, com sucesso, as provas de Exame de Estado previstas no Decreto n.° 36 508, de 17 de Setembro de 1947, e legislação subsequente que regulava o Exame de Estado, e que à data da transição para a nova estrutura da carreira docente possuam 25 ou mais anos de serviço decente ou equiparado, ficam dispensados da apresentação de candidatura, para efeitos de promoção ao 8.° escalão, progredindo ao 9.° escalão em 1992, tudo nos termos previstos no artigo 129." do ECD.

Esses mesmos professores, nos termos do n.° 4 do mesmo artigo, se possuírem o grau de licenciados, progridem ao 10.° escalão em 1992 ou 1993, consoante tenham ou não

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