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II SÉRIE-B — NÚMERO 17

ANEXO

Relatórios/estatísticas/sestudos

1 — Relatórios do GPCCD:

VoL 1 — Droga em Portugal: Situação e Tendências, 1986-1989;

VoL 2 — Droga em Portugal: Situação e Tendências, 1990-1991.

2— Dados relativos à intervenção policial (e de outros serviços de intervenção (Jirecta):

Vol. 1— Dados Estatísticos, 1987; Vol. 2—Dados Estatísticos, 1988; Vol. 3—Dados Estatísticos, 1989; VoL 4 — Sumários de Informação Estatística —

Tráfico/Consumo/Tratamento/90; Vol. 5 — Sumários de Informação Estatística, 1991.

3 — Dados relativos à acção dos tribunais:

Vol. 1— Justiça Penal, 1988; Vol. 2 —Justiça Penal, 1988; VoL 3 — Sumários de Informação Estatística—Justiça Penal, 1989;

Vol. 4—Sumários de Informação Estatística—Justiça Penal, 1990;

Vol. 5 — Sumários de Informação Estatística, 1991 a.

4 — Estudos epidemiológicos — meio escolar

Vol. 1 — Droga em Portugal — Região de Lisboa, 1987:

Vol. 2 — Droga e Meio Escolar—Região de Lisboa, 1988;

Vol. 3 — Estudos em Meio Escolar/Algumas Prevalências e Factores de Risco, 1990;

Vol. 4 — Estudos em Meio Escolar — «Viva a Escola», 1991;

Vol. 5 — Estudos em Meio Escolar — Grande Lisboa, 1992.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 181/VI (2.*>AC, do Deputado Leite Machado (PSD), sobre a situação de trabalhadores reformados perante a extinção das empresas de navegação CNN e CTM.

Em referência ao ofício n.° 5450, de 15 de Dezembro de 1992, ouvidos os serviços competentes do Ministério das Finanças, cumpre-me informar V. Ex* do seguinte:

1—O estado actual da liquidação das ex-CNN e ex-CTM encontra-se consubstanciado na informação anexa, onde se conclui:

Só a existência de processos judiciais [...] impede que se proceda à elaboração da conta final da liquidação das duas empresas, já que as demais questões em aberto serão de fácil e rápida resolução.

2—No que se refere ao desbloqueamento de verbas para pagamento de pensões, informo que não existem, por força dos artigos 4.°, n.° 1, dos Decretos-Leis n.°" 137/85 e 138/ 85, ambos de 3 de Maio, quaisquer dívidas ou créditos teconhecioos referentes a pensões.

3 — Porém, o Governo, através dos Srs. Secretários de Estado das Finanças e da Marinha Mercante, com vista a minimizar os custos sociais decorrentes da extinção das empresas públicas CTM e CNN, decidiu, por despacho conjunto dê 9 de Maio de 1985:

Pensionistas e reformados

Em cada um dos meses de Maio, Junho e Julho do corrente ano, será atribuída uma compensação igual ao valor do complemento de reforma ou de sobrevivência que vinham percebendo nas empresas CNN e CTM.

Findo o mês de Julho será atribuída uma compensação a cada pensionista ou reformado, de montante igual ao valor do complemento que cada pensionista ou reformado vinha percebendo anualmente na CNN ou CTM, caso não seja encontrada solução alternativa, circunstancias em que seria expressamente determinado em conformidade.

4 — Por ultimo, informo V. Ex." de que, não tendo sido possível encontrar outra solução alternativa, optou-se por dar integral cumprimento ao determinado no disposto no n.° 3.1 do despacho conjunto de 9 de Maio de 1985, mmünizando-se assim os custos sociais decorrentes da extinção daquelas empresas, tendo os beneficiários da compensação assinado um recibo de quitação declarando que lhes tinha sido entregue o correspondente montante e que consideram integralmente satisfeitos eventuais direitos de crédito sobre o património em liquidação.

22 de Fevereiro de 1993. — A Chefe do Gabinete, Ana Martinho.

ANEXO Informação I — Introdução

Através do despacho conjunto de SS. Ex.35 o Secretário de Estado das Finanças e o Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Mar, assinado em 7 de Maio de 1991 foi prorrogado o prazo para a liquidação das empresas CTM e CNN até à entrada em vigor do diploma de extinção das comissões liquidatárias, prazo que não poderia ultrapassar a data de 31 de Dezembro de 1992.

Por outro lado, e também por despacho conjunto das mesmas entidades assinado em 17 de Junho de 1992, foi a comissão liquidatária das duas empresas autorizada a iniciar o pagamento de créditos aos credores.

Atendendo a que não é previsível que o diploma de extinção das cooiissões liquidatárias das duas empresas seja publicado até ao dia 31 de Dezembro próximo, aquela comissão (composta por um presidente e um vogal a tempo parcial) entendeu por bem proceder à elaboração de um relatório síntese sobre o estado actual da liquidação, a fim de habilitar a tutela a proferir a decisão tida por mais conveniente.

Toma-se imperioso que tal decisão, caso venha a implicar a prorrogação da liquidação, seja conhecida em tempo que permita a renovação dos contratos de trabalho a prazo com o pessoal que se julgar necessário manter ('), cujos contratos têm actualmente a data termo de 31 de Dezembro de 1992.

(') Presentemente estão ao serviço da liquidação das duas empresas 11 trabalhadores e 4 avençados.

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