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19 DE MARÇO DE 1993

74-(31)

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 336/VI (2.1)-AC, do Deputado José Apolinário (PS), sobre o inquérito às circunstâncias que provocaram o aluimento da via longitudinal do Algarve quarenta e oito horas após a sua inauguração.

Em referência ao requerimento em epígrafe, encarrega--me o Sr. Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de transmitir o seguinte:

Não houve necessidade de abrir qualquer inquérito às circunstâncias que motivaram o aluimento pontual na via longitudinal do Algarve pelo facto de se ter concluído do relatório preliminar que as causas principais que deram origem àquele incidente se ficaram a dever à verificação cumulativa de condições atmosféricas excepcionalmente adversas e não previsíveis, nomeadamente a concentração de precipitação anormal na semana de incidente e a ocorrência comprovada de uma tromba de água com incidência específica concentrada naquela zona.

5 de Março de 1993. — O Chefe do Gabinete, João Goulart de Bettencourt.

MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 375/VI (2.*)-AC, da Deputada Isabel Castro (Os Verdes), sobre descargas de acrilonitrilo em portos nacionais.

Sobre o assunto em epígrafe, cumpre-me informar V. Ex.* de que os governos que aceitaram e ratificaram a Convenção MARPOL 73/78, entre os quais se encontra Portugal, comprometem-se a garantir a montagem de instalações de recepção, de acordo com as necessidades dos navios que escalem os seus portos, terminais ou postos de recepção, segundo o regulamentado na regra 7 do anexo n da Convenção. Assim, só a enüdade recebedora da carga poderá informar

a) Se a TANQUTPOR está equipada com instalações de recepção para os resíduos e misturas contendo acrilonitrilo;

b) Se o navio Benceno necessitou e procedeu à lavagem dos tanques transportadores daquele produto aquando da sua estadia em portos e águas portuguesas e, no caso de o ter feito, se descarregou os produtos lavados e para onde.

Quando um navio transporta a granel substâncias da categoria B e descarrega, total ou parcialmente, o tanque que transporta essa substância sem ser limpo, deve fazer- -se o registo apropriado no Livro de Registo de Carga. Todos os navios que transportam substâncias líquidas nocivas a granel são obrigados a possuir este livro (regra 9, anexo

n, da Convenção). As operações registadas são assinadas pelo oficial ou oficiais responsáveis pelas mesmas.

As vistorias a navios, e por conseguinte a verificação das aplicações das disposições respeitantes ao transporte de produtos químicos, deverão, ser efectuadas, de acordo com a regra 10 do anexo n da Convenção, por funcionários da Administração que, no caso de Portugal, são os das capitanias dos portos (Ministério da Defesa) e da Direcção--Geral dos Portos, Navegação e Transportes Marítimos (Ministério do Mar).

Deste modo, a Sr.* Deputada deverá obter resposta:

a) Junto dos recebedores da carga ou respectivas instalações dos terminais onde operou (instalações de recepção);

b) Junto das autoridades responsáveis pelo cumprimento das disposições da Convenção (inspecções e vistorias).

12 de Março de 1993. — O Chefe do Gabinete, António Lopes Madureira.

RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, S. A.

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 394/VI (2.')-AC, dos Deputados Caio Roque, José Reis e Manuel Alegre (PS), sobre a transmissão pela RTP/RTC de jogos de futebol dos clubes da 1.* Divisão — Benfica, Sporting, Porto e Boavista.

Na sequência do solicitado no requerimento acima referido, juntamos, em anexo, informação pormenorizada, ficando à inteira disposição para qualquer outro esclarecimento que for tído por conveniente.

10 de Março de 1993. — O Presidente do Conselho de Administração, Freitas Cruz.

ANEXO Informação

Nota prévia

Cumpre esclarecer, em primeiro lugar, que a RTC, apesar de adquirir direitos relativos à transmissão de jogos de futebol, não procede, como é óbvio, à sua difusão, na medida em que esta actividade se encontra reservada aos operadores de televisão licenciados e à RTP como operador concessionário.

Assim, os direitos de transmissão que adquire destinam--se à comercialização com operadores de televisão, quer nacionais quer estrangeiros.

Tratando-se de empresas independentes entre si, com conselhos de administração e serviços próprios, não está a RTP habilitada a fornecer informações detalhadas relacionadas com eventuais contratos outorgados por aquela sociedade.

Face ao exposto, a RTP procedeu ao envio de cópia do requerimento acima referido à RTC, a fim de que esta se pronuncie em conformidade.

Outro ponto merece, também, um comentário em nota prévia os adiantamentos.

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