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92-(22)

II SÉRIE-B — NÚMERO 22

Admite-se que o ambiente, naturalmente tenso, tenha contribuído para atitudes de exaltação e incompreensão quanto às fronteiras possíveis da actuação consular.

Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

JUNTA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1072/VI (l.*)-AC, do Deputado Mário Tomé (Indep.), sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Respeitante ao assunto em epígrafe, informo o seguinte, referente ao primeiro-oficial João Marcelo Vieira.

1 — Foi concedida a 4." diuturnidade a partir de Dezembro de 1986.

2 — Seria concedida a 5.* diuturnidade a partir de Dezembro de 1991.

3 — O n.° 7 do artigo 45.° do Decreto-Lei n.° 353-A/ 89, de 16 de Outubro, dispõe que «a extinção das diuturnidades de regime geral e especial produz efeitos, para todos os casos, a partir de 1 de Outubro de 1989».

4 — Da aplicação do NSR (novo sistema retributivo) a partir de 1 dê Outubro de 1989: o interessado era detentor da categoria de primeiro-oficial desde 12 de Maio de 1989 com quatro diuturnidades — J4, ficando posicionado no escalão 2, índice 225, da referida categoria.

5 — O n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 393/90, de 11 de Dezembro, dispõe que «os funcionários e agentes

que no período de 1 de Outubro de 1989 a 31 de Dezembro de 1989 adquirissem o direito a uma diuturnidade de acordo com as regras do regime salarial anterior e que, em consequência, viessem a auferir um vencimento superior ao que resultou da sua integração no novo sistema retributivo subirão um escalão reportado a data em que completariam aquela diuturnidade».

6 — Julgo que não se poderia aplicar o n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 393/90, de 11 de Dezembro, atrás referido.

7—Julgo que também não é de aplicar o n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 61/92, de 15 de Abril, em virtude de o interessado ter sido promovido a primeiro-oficial no dia 12 de Maio de 1989 e o n.° 1 do artigo 3.° acima referido dispor

que «os funcionários promovidos após 1 de Outubro de 1989 serão integrados em escalão da nova categoria a que corresponda um índice de valor não inferior a 10 pontos relativamente àquele a que teriam direito pela progressão na categoria anterior, por força do disposto no artigo 2.°».

8 — Julgo que foi feito tudo o que era possível na aplicação das leis, embora se reconheça que o interessado esteja prejudicado em relação a outros casos, incluindo funcionários com menos tempo na carreira e na função pública e que, pela aplicação de algumas disposições legais referentes a descongelamentos de escalões, se encontram a receber por índices mais elevados.

9 — Junto, a título exemplificativo, dois mapas.

10 — Todavia e em face das disposições legais em vigor, parece-nos que não cabe à Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica proceder a qualquer rectificação.

11 — À consideração superior.

Repartição de Pessoal e Expediente e Arquivo Geral. — A Chefe de Repartição, Maria Piedade Silva.

Novo sistema retributivo Aplicação do n.° 1 do artigo 3." do Decreto-Lei n.* 61792, de 15 de Abril (a)

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Categoria

Início

Letra * diuturnidade

Integração no NSR

A partir de

Categoria

Início

E

1

A partir de

E

I

Segundo-oficial

1 de Maio de 1978.......

L 4

4

210

1 de Outubro de 1989.

Primeiro-oficial

12 de Maio de 1989.

2

225

I de Outubro de 1989.

Contagem até 30 de Junho de 1990:

12 anos, 1 mes e 25 dias.

                 

Contagem até 31 de Dezembro de 1990:

12 anos, 7 meses e 25 dias.

                 

Revalorização.

           

2

230

 

Contagem até 31 de Dezembro de 1991:

13 anos, 7 meses e 25 dias.

                 

Contagem até 30 de Setembro de 1992:

14 anos, 4 meses e 25 dias.

           

3

240

1 de Outubro de 1992.

(d) Aplicação feita ao requerente.

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