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23 OE ABRIL DE 1993

92-(23)

Novo sistema retributivo — Ex. 1

Aplicação do n.° 1 do artigo 3." do Decreto-Lei n.º 61/92, de 15 de Abril (a)

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Inicio

Letra diuturnidade

Integração no NSR

A partir de

Categoria

Inicio

E

I

A partir de

E

l

Segundo-oficial

1 de Dezembro de 1977

L3

2

190

1 de Outubro de 1989.

Primeiro-oficial

13 de Outubro de 1989.

1

215

13 de Outubro de 1989.

Contagem até 30 de Junho de 1990:

11 anos, 4 meses e IS dias.

 

3

200

1 de Julho de 1990.

         

Contagem até 31 de Dezembro de 1990:

11 anos, 10 meses e 15 dias.

 

4

210

1 de Janeiro

de 1991.

   

2

225

1 de Janeiro

de 199).

Revalorização.

 

4

230

1 de Novembro de 1992.

   

2

230

1 de Novembro de 1992.

Contagem até 31 de Dezembro de 1991.

12 anos, 10 meses e IS dias.

 

4

230

1 de Janeiro de 1992.

   

3

(¿>)240

1 de Janeiro de 1992.

Contagem até 30 de Setembro de 1992:

13 anos, 7 meses e 15 dias.

 

5

240

1 de Outubro de 1992.

   

4

250

1 de Outubro de 1992.

(a) Exemplo da situação de funcionário com menos tempo em relação ao requerente na aplicação do NSR.

(b) Nos termos da circular n.º 1/92 DGAC. de 26 de Junho de 1992.

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1294/VI (l.*)-AC, do Deputado Caio Roque (PS), sobre a legalização de veículo automóvel de emigrante na República Federal da Alemanha.

Com referência ao requerimento n.° 1294/VI, do Deputado Caio Roque, recebido a coberto do ofício n.°4323, de 24 de Setembro de 1992, tenho a honra de informar o seguinte:

De acordo com as informações obtidas, o pedido de importação de um veículo formulado pelo Sr. Alvarino Rosa Rodrigues foi presente à Alfândega do Porto em 20 de Fevereiro de 1992.

Devidamente datado, numerado e registado por ordem de entrada o processo respectivo, foi o interessado autorizado a circular com a viatura em causa, autorização essa constante da cópia autenticada do título de registo de propriedade.

A análise do processo foi feita segundo a ordem da sua entrada. Nessa ocasião, os serviços verificaram que a instrução não estava completa.

Solicitada a documentação em falta em 1 de Setembro de 1992, foi a mesma entregue em 18 do mesmo mês, sendo o pedido deferido em 23 de Setembro de 1992.

O veículo veio a ser desalfandegado em 9 de Novembro de 1992, após a necessária intervenção da competência própria da Direcção-Geral de Viação.

Ainda segundo as mesmas informações, o regime de importação temporária de veículos automóveis, consagrado

no Decreto-Lei n.° 398/78, permite a permanência no País durante o período máximo de 180 dias consecutivos, regime esse cujo controlo pode ser feito por autoridades policiais, nomeadamente a Guarda Nacional Republicana, período até ao fim do qual o interessado deverá diligenciar a regularização da situação aduaneira do veículo. Isto é, a lei comina um prazo a partir do qual não é possível introduzir o procedimento de legalização. Mas se satisfeito tal requisito antes do decurso do prazo, não é imputável ao requerente nem consta da lei qualquer suspensão do pedido por efeito de decurso de prazo.

Elementos adicionais de informação sobre o regime de importação de automóveis poderão ser colhidos no Ministério das Finanças (Direcção-Geral das Alfândegas), se julgados necessários.

Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 78/VI (1 .*)-AC, dos Deputados António Filipe e José Calçada (PCP), sobre publicidade televisiva ao sistema de propinas.

Relativamente ao assunto referido em epígrafe e para os efeitos constantes da alínea d) do artigo 159." da Constituição, encarrega-me S. Ex.* o Ministro da Educação de solicitar a V. Ex.* que seja transmitida a S. Ex.* o

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