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23 DE ABRIL DE 1993

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relação a esta ou outras casas do povo que desenvolvem valências no âmbito da acção social.

Lisboa, 15 de Março de 1993. — A Chefe do Gabinete, Maria da Conceição Anahory Garin.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 454/VI (2.')-AC, do Deputado António Vairinhos (PSD), sobre a construção do Palácio da Justiça em Vila Real de Santo António.

Em referência ao ofício de V. Ex.* acima indicado, tenho a honra de informar que o projecto relativo à construção do Palácio da Justiça de Vila Real de Santo António se encontra na sua fase final — projecto de execução —, tendo o lançamento da obra sofrido alguns entraves, mercê de uma divergência com a equipa projectista em relação ao valor dos honorários devidos face às alterações introduzidas no projecto inicial. A autarquia local tem colaborado com a Secretaria-Geral deste Ministério no senüdo de ultrapassar este contencioso.

A Chefe do Gabinete, Maria do Rosário Correia de Oliveira.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 460/VI (2.*)-AC, do Deputado Cardoso Martins (PSD), sobre a resposta dada a um cidadão pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Em referência ao ofício n.° 906, de 18 de Fevereiro de 1993, informo V. Ex.*, ouvido o Gabinete do Sr. Secretário de Estado das Finanças, do seguinte:

A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) encontra-se adstrita ao dever de comunicar às autoridades competentes todos os factos indiciadores de responsabilidade criminal de que tenha conhecimento no exercício das suas funções, como resulta dos artigos 16.°, n.° 1, alínea e), e 683.°, n.° 2, do Código do Mercado de Valores Mobiliários, bem como do artigo 242.°, n.° 1, do Código de Processo Penal. Além deste, tem ainda a Comissão o dever de comunicar ao Ministério Público, no mais curto espaço de tempo, todas as denúncias que lhe sejam dirigidas, por força do disposto no artigo 245.° do Código de Processo Penal.

Assim tem sido feito, em cumprimento dos citados deveres e na prossecução de um superior interesse de natureza pública, nos termos impostos por lei.

Quando exerce tais competências, a CMVM não acusa ninguém.

Limita-se a comunicar à autoridade judicial competente factos indiciadores de responsabilidade criminal. A acusação, se existir, será feita por entidade judicial, após as investigações necessárias.

Assim, só por imprecisão jurídica se diz, incorrectamente, que a CMVM, no plano criminal, acusa quem quer que seja.

Ao exercer os poderes funcionais que lhe estão atribuídos, a CMVM encontra-se, relativamente a todos os assuntos e, como tal, também no que a estes diz respeito, sujeita a um rigoroso sigilo profissional, previsto e regulado no artigo 45.° do Código do Mercado de Valores Mobiliários.

Uma primeira razão de interesse público que não só justifica, como impõe, a dtulo de regra, o silêncio, entendido como não divulgação de factos. Dever esse que, noutro plano, resulta também da componente sancionatória com ele relacionada.

Importante é ainda fazer notar que, ao comunicar tais factos, não existe «um processo» na Comissão, mas um acto de devolução de factos para apreciação à autoridade competente. Por isso não se pode, em bom rigor, invocar um direito de informação nos termos do Código de Procedimento Administrativo: o exercício das competências da CMVM nesta matéria esgota-se com o acto de comunicação de factos à entidade judicial. A partir daí o domínio sobre um processo que exista cabe a essa autoridade judicial.

Por isso se compreende também o sigilo da Comissão sobre assuntos desta natureza: quebrá-lo seria violar o segredo profissional, mas, além disso, violar o segredo de justiça, previsto no artigo 86.° do Código de Processo Penal, usurpar funções de outros órgãos e incorrer em responsabilidade criminal.

Após a comunicação dos factos indiciadores de responsabilidade penal cabe às instâncias criminais a condução de todos os actos e diligências subsequentes, bem como a prudente gestão do segredo de justiça.

Se em tais casos a CMVM divulgasse factos que havia comunicado à autoridade competente, estaria a violar o segredo de justiça, a derrogar o segredo profissional, a usurpar competências que cabem às autoridades judiciais e a criar um pernicioso efeito, que a lei pretende evitar poderia frustrar qualquer acto de investigação posterior levado a cabo por essas entidades.

É, pois, às autoridades judiciais competentes que cabe decidir se é ou não conveniente exercer a faculdade prevista no n.° 4 do artigo 86.° do Código de Processo Penal, dando a conhecer factos que estão sob segredo de justiça, pela fase processual em que se encontram. Este poder é das instâncias judiciais, nunca da CMVM. Esta não pode, por exemplo, dar a conhecer um facto que o Ministério Publico, no uso das suas competências, se pode recusar a divulgar.

Isto mesmo parece ter sido afinal compreendido pelo Sr. Dr. Luís Nandim de Carvalho, quando afirma a sua insistência de contactos com entidades judiciais para obtenção de «elementos processuais» (cf. n.° 14 da exposição); estes são os seus legítimos interlocutores sobre a matéria em causa, não a CMVM. O que, aliás, é também por ele corroborado na invocação que faz no apuramento dos elementos que pretendia se alguns obteve, terá sido necessariamente por via legal, ou seja, com a permissão da «autoridade judiciária que preside à face processual respectiva» (v. artigo 86.°, n.° 4, do Código de Processo Penal). O que confirma que as suas pretensões anteriores perante a CMVM eram infundadas.

Lisboa, 30 de Março de 1993. — A Chefe do Gabinete, Ana Martinho.

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