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II SÉRIE-B — NÚMERO 26

anos de contribuições pagas, é inevitavelmente reduzido, determinando que se mantenham no exercício da actividade da pesca até idade avançada.

Tomava-se imperioso resolver esta situação, o que veio a acontecer com a publicação do Decreto Regulamentar n.° 40/86, de 12 de Setembro.

O citado diploma veio determinar um novo método de cálculo das pensões de velhice para os inscritos marítimos portugueses a exercer a actividade da pesca, o qual, em vez de se basear no número de anos de contribuições, se baseia no número de anos de exercício efectivo da actividade da pesca, comprovado através de declaração emitida pela capitania do porto ou delegação marítima onde se encontra inscrito.

Por outro lado, é também prevista como idade mínima para acesso à pensão de velhice 55 anos e para acesso à pensão por desgaste físico 50 anos.

Pelo artigo 8.° do mesmo diploma, é permitido aos pescadores a quem tenham sido atribuídas pensões calculadas com base no sistema anterior, solicitar o recalculo da sua pensão, com base no novo quadro legal, permitindo-lhes vir a beneficiar desta melhoria.

Tem esta possibilidade sido amplamente divulgada pela Direcção-Geral das Pescas junto dos sindicatos e dos próprios inscritos marítimos a exercer a actividade da pesca.

Face à Portaria n.° 1080-A/92, de 24 de Novembro, que procedeu à actualização das pensões do regime geral, as pensões de invalidez e velhice do referido regime têm o valor mínimo de 24 700$.

O que tem merecido observações dos inscritos, é o constante do artigo 10.° do Decreto Regulamentar n.° 40/86, de 12 de Setembro, nos termos do qual não é permitido acumular as pensões calculadas ao abrigo do referido diploma com remunerações auferidas, a qualquer título, por actividade exercida na pesca.

Este assunto encontra-se em apreciação.

A Chefe do Gabinete, Marina Ferreira.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 712/VI (2.")-AC, dos Deputados Octávio Teixeira José Manuel Maia, Odete Santos e Apolónia Teixeira (PCP), sobre o Plano Mello para a Indústria Naval.

Referenciando o vosso ofício n.° 1882, de 6 de Abril de 1993, sobre o assunto em epígrafe, cumpre-me informar o seguinte:

1 — As questões suscitadas no requerimento em epígrafe prendem-se com o plano dc reestruturação estratégica do sector da reparação naval apresentado pela LISNAVE, cuja apreciação foi cometida a um grupo de trabalho expressamente constituído para o efeito, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia, do Emprego e da Segurança Social e do Mar.

2 — É de sublinhar que a coordenação do referido grupo de trabalho foi atribuída ao Ministério das Finanças (a), sendo que a representação deste Ministério teve por es-

copo principal o acompanhamento das questões sócio-laborais decorrentes da referida reestruturação.

Adiante-se, no entanto, que no conjunto das posições assumidas pelo representante deste Ministério no seio do grupo de trabalho mereceu particular acervo o entendimento segundo o qual a redução dos efectivos da empresa se deveria restringir ao mínimo possível e sempre com observância dos normativos que regem o quadro legal vigente.

3 — Face a este enquadramento, e atenta a posição deste Ministério na questão vertente, considera-se que as informações solicitadas pelos Srs. Deputados no requerimento em apreço devem ser veiculadas pelo Ministério das Finanças na sua qualidade de elemento coordenador do grupo de trabalho.

4 — Por último e no que concerne à informação dos trabalhadores sobre o conteúdo do Plano Mello e à audição dos seus órgãos representativos sobre a proposta de reestruturação, importa acentuar que tais questões são do foro exclusivo da administração da empresa.

A Chefe do Gabinete, Maria José Policarpo.

(ri) O requerimento foi oportunamente enviado ao MF.

MINISTÉRIO DO MAR

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 714/VI (2.°)-AC, do Deputado Caio Roque (PS), sobre negligência na bacia do Seixal.

1 — Encontram-se licenciados pela Administração do Porto de Lisboa, na bacia do Seixal, os seguintes estaleiros navais:

SOCARMAR;

Estaleiros Navais do Seixal;

ALCARGO;

Álvaro Lopes Venâncio;

VENAMAR;

Lopes e Ferreira;

Pedro Lopes e Filhos;

Cecílio e Carlos Sanfins, L."1*;

Jorge Dionísio Matos Valente;

António Cravidão.

Os usos portuários das áreas ocupadas por todos os estaleiros navais — áreas em que se encontra a parte substancial das embarcações e os cascos abandonados referidos em sede de requerimento —, estão titulados por licenças precárias, de harmonia com o artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 468/71, de 5 de Novembro.

Encontra-se elaborado levantamento da situação pela Administração do Porto de Lisboa verificando-se a impossibilidade de identificar parte dos cascos e embarcações, devido ao seu elevado grau de degradação.

2 — Não existe autorização expressa ou tácita concedida pela Administração do Porto de Lisboa relativa ao abandono de embarcações na bacia do Seixal.

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