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11 DE MARÇO DE 1994

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2) Qual o número de processos que foram deferidos/indeferidos como resultado da análise da Comissão Nacional de Objecção de Consciência?

3) Qual a evolução dos pedidos de objecção de consciência, considerando a actual redução do serviço efectivo normal para os quatro meses?

4) Prevendo a respectiva lei que os processos devem ser analisados no máximo de três meses, qual tem sido o tempo médio de análise dos respectivos processos?

5) Qual a incidência dos pedidos de objecção de consciência ao nível do contingente a mobilizar em termos de serviço efectivo normal?

6) Por último, quais os problemas ou dificuldades suscitados pela aplicação da Lei n.° 7/92 e do respectivo Decreto-Lei n.° 191/92?

Requerimento n.8 354/VI (3.9>AC

de 9 de Março de 1994

Assunto: Apoio da segurança social a timorenses. Apresentado por: Deputado Marques Júnior (PS).

Em audiência recentemente concedida pela Comissão Eventual para Acompanhamento da Situação em Timor Leste a timorenses vindos para Portugal em finais de 1993, verificou-se que havia grandes deficiências no apoio dado pela segurança social.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Ministério do Emprego e da Segurança Social as seguintes informações:

1) Qual é o número de timorenses que está neste momento a ser apoiado pela segurança social e quais as condições gerais de apoio que estão a ser facultadas?

2) Qual é o atraso verificado no pagamento do respectivo subsídio e quais as razões de tal atraso?

3) Qual é a coordenação no apoio que se verifica com outros organismos do Estado e qual o programa geral de apoio que está a ser fornecido?

Requerimento n.8 355/VI (3.a)-AC

de 9 de Março de 1994

Assunto: Pagamentos por cuidados médicos prestados em

unidades hospitalares públicas. Apresentado por: Deputado Marques Júnior (PS).

Têm vindo a público notícias que referem casos em que os doentes que são tratados em unidades hospitalares públicas estão sujeitos a pagamentos pelos cuidados médicos prestados em valores verdadeiramente «desajustados».

Em causa parece estar a interpretação da norma constitucional [artigo 64.°, n.° 2, alínea a), da Constituição República Portuguesa] que refere que o direito à protecção da saúde é «universal e geral e [...] tendencialmente gratuito».

A referida norma constitucional decorre da alteração introduzida pela 2.* lei de revisão constitucional, em que a

«gratuitidade» foi substituída por «tendencialmente gratuito». Esta alteração foi sujeita a um grande debate que não pode ser ignorado na interpretação da referida norma, como parece estar a ser feito pelos serviços dependentes do Ministério da Saúde.

Por outro lado, é também do conhecimento público que o Sr. Ministro da Saúde defende a revisão da Constituição para poder alterar o Serviço Nacional de Saúde com o objectivo de conseguir um novo sistema de financiamento da saúde, admitindo, implicitamente, que há limites constitucionais ao seu propósito.

Neste sentido, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Ministério da Saúde as seguintes informações:

1) Qual a interpretação que está a ser dada ao normativo «tendencialmente gratuito» e que directivas específicas e regulamentares o Ministério da Saúde enviou aos diversos serviços, que justificam a actuação de certos hospitais, no que se refere, nomeadamente, ao pagamento exigido aos utentes pelos cuidados médicos prestados?

2) Em que medida é que estes casos visam, desde já, levar à prática aquilo que são as intenções do Ministro da Saúde, mas que a Constituição claramente impede?

3) Qual o enquadramento legal que permite que os serviços de saúde apresentem facturas de centenas e até milhares de contos por internamentos em unidades hospitalares públicas?

4) Qual o critério e respectivo enquadramento legal que permite fazer prova de insuficiência económica?

5) Tendo surgido dúvidas relativas ao conceito de «acidente» como justificativo de muitos casos anómalos que se têm verificado, qual é o enquadramento legal e a interpretação que o Ministério tem vindo a dar a este conceito?

Requerimento n.a 356/VI (3.")-AC de 9 de Março de 1994

Assunto: Ensino da língua portuguesa a timorenses. Apresentado por: Deputado Marques Júnior (PS).

É do conhecimento geral que os jovens timorenses que têm vindo para Portugal têm dificuldade com a aprendizagem da língua portuguesa, uma vez que tiveram uma educação indonésia. Foi na altura prometido por entidades oficiais apoio geral, com especial incidência ao nível do ensino.

É do conhecimento geral que há alguns estudantes a frequentar, inclusive, cursos superiores com grandes dificuldades relativamente ao português, no que resulta um deficiente aproveitamento.

Não se tem conhecimento de nenhum programa especial de ensino do português a não ser através da organização não governamental CIVITAS.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Ministério da Educação as seguintes informações:

1) Qual é o número de timorenses a frequentar os vários níveis de ensino em Portugal?

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